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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIA

Disponibilizada em:
08/08/2025 às 11h22m

Número do ato:
01991/2025
PORTARIA 01991/2025
PORTARIA Nº 1991/2025-GABPRESI

Regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) examinandos(as) negros(as) e a atuação da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação
no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará vinculados ao 4º Exame Nacional da Magistratura – ENAM – 2025.2.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO
a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 75, de 12/05/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional;

CONSIDERANDO
a Resolução CNJ nº 203, de 23/06/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;

CONSIDERANDO
a Resolução CNJ nº 531, de 14/11/2023, que instituiu o Exame Nacional da Magistratura – ENAM;

CONSIDERANDO
a Resolução Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM nº 07, de 07/12/2023, que estabelece normas para a realização do ENAM pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;

CONSIDERANDO
a Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023, que disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções do CNJ nºs 75/2009, 81/2009 e 203/2015;

CONSIDERANDO
a Resolução CNJ nº 614, de 25/01/2025, que altera a Resolução CNJ nº 541/2023, para permitir o aproveitamento recíproco do resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC);

CONSIDERANDO
o Edital de Abertura nº 02/2025, de 03/07/2025, da ENFAM, que regulamenta a realização do ENAM – 4ª edição – 2025.2 e do procedimento de heteroidentificação das pessoas examinandas negras (pretas ou pardas), sobretudo quanto ao subitem 4.2.1, que atribui à pessoa examinanda autodeclarada negra o dever de solicitar a validação de sua condição ao Tribunal de Justiça do seu domicílio;

CONSIDERANDO
, por fim, as Portarias da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE nº 281/2025 (DJEA 07/02/2025) e nº 282/2025 (DJEA 07/02/2025 que renovam, respectivamente, as designações dos(as) membros(as) da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o procedimento de heteroidentificação e de validação da condição de pessoa autodeclarada negra (preta ou parda) perante a Comissão de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, vinculado ao 4º Exame Nacional da Magistratura – ENAM – 2025.2.

Parágrafo único.
O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Portaria submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III – garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre examinandos(as) submetidos(as) ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;

IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;

VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a examinandos(as) negros(as) nos concursos públicos para ingresso no serviço público do Poder Judiciário.

Art. 2º.
A pessoa autodeclarada negra, domiciliada no Estado do Ceará, que, no ato de inscrição no 4º ENAM – 2025.2 desejar informar sua condição, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), deverá solicitar a validação dessa condição à Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Ceará, mediante o preenchimento de formulário eletrônico acessível pelo link https://link.tjce.jus.br/cac3d6 e disponível também no portal oficial do TJCE, em local devidamente identificado na página principal do sítio eletrônico.

§1º. O período para solicitação será de 11 a 25 de agosto de 2025, das 09h do primeiro dia às 23h59 do último dia (horário oficial de Brasília-DF).

§2º. A pessoa examinanda deverá preencher corretamente os campos do formulário eletrônico com as seguintes informações e encaminhar os documentos abaixo indicados:

I – nome completo de registro, nome social (se aplicável, no caso de pessoas trans), número do CPF, gênero, raça/cor, endereço eletrônico (e-mail), telefones de contato, endereço completo e CEP;

II – enviar (via upload), no próprio formulário eletrônico, os seguintes documentos:

     a) formulário de autodeclaração de pessoa examinanda negra (preta ou parda), conforme modelo do Anexo I desta Portaria, devidamente assinado pelo(a) examinando(a), requerendo a validação de sua autodeclaração à Comissão de Heteroidentificação;

      b) cópia digitalizada colorida de documento oficial válido e com foto (RG, CNH, Carteira da OAB, Título de Eleitor Eletrônico – e-Título, Carteira de Trabalho Digital ou Passaporte);

       c) 01 (uma) foto colorida de frente;

       d) 01 (uma) foto colorida de perfil;

       e) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses.

§3º. Caso o comprovante esteja em nome de terceiros, deverá ser acompanhado de declaração de próprio punho da pessoa examinanda, conforme modelo disponível no Anexo II.

§4º. As fotos mencionadas nas alíneas “c” e “d” do inciso III devem seguir as seguintes orientações:
  1. A imagem deve estar nítida;

  2. O ambiente deve ter boa iluminação;

  3. O fundo da foto deve ser branco e sem exposição de objetos;

  4. O enquadramento deve destacar apenas o rosto e os ombros, com os cabelos soltos;

  5. A pessoa examinanda não deve usar acessórios (exemplo: óculos, chapéus, bonés, lenços etc.) nem trajar roupas que dificultem a identificação de seus traços fenotípicos. Não será necessário apresentar fotos sem vestimentas, e, caso isso ocorra, elas serão desconsideradas;

  6. A pessoa examinanda não deve utilizar maquiagem nem recorrer ao bronzeamento artificial;

  7. A foto não deve conter qualquer tipo de edição ou filtro;

  8. A foto deve ter sido tirada nos últimos 12 meses e deve conter a indicação da data (dia, mês e ano) de sua produção na própria imagem;

§5º. Os documentos mencionados nas alíneas “a” à “e”, “do inciso III, somente serão aceitos se em imagem legível e enviados nos formatos PDF, JPG e JPEG, cujo tamanho não exceda 5 MB (cinco megabytes) por arquivo.

§6º. A pessoa examinanda deverá observar as demais orientações contidas no link de requerimento (formulário eletrônico) para o correto envio da documentação.

§7º. Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo(a) examinando(a) no ato de submissão do requerimento de que trata o presente dispositivo e, no formulário eletrônico do TJCE, constará declaração expressa do(a) examinando(a) a respeito das informações prestadas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.

§8º. O envio da documentação indicada no caput é de inteira responsabilidade do(a) examinando(a).

§9º A falta ou o envio incorreto de qualquer um dos documentos exigidos, bem como a sua remessa por meio diverso do estabelecido nesta Portaria (via formulário eletrônico do TJCE) resultará no não conhecimento do requerimento e na eliminação do(a) examinando(a) do procedimento de heteroidentificação.

§10º Não serão conhecidos, também, os pedidos formulados por examinandos(as) que já tenham obtido validação de sua autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda), pela Comissão de Heteroidentificação ou pela Comissão Recursal de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em edições anteriores do ENAM ou do ENAC.

§11º. O TJCE não se responsabilizará por requerimentos de examinando(a) que não tenha sido recebido por fatores de ordem técnica, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.

§12. Caso seja identificada a existência de mais de um requerimento efetuado pela mesma pessoa, será considerado válido apenas o último, conforme registrado pelo sistema de formulário eletrônico do TJCE, com base na data e hora de envio. Os requerimentos anteriores serão automaticamente cancelados, não cabendo reclamações posteriores.

§13. Após o envio do requerimento, caso a pessoa examinanda deseje um documento (protocolo) que comprove o pedido para realização do procedimento de heteroidentificação, deverá emiti-lo diretamente na própria ferramenta/formulário eletrônico, por meio da opção específica para esse fim. O TJCE não fornecerá tal protocolo de confirmação por e-mail ou outro canal de comunicação.

Art. 3º.
O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas, nos termos da Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023.
§1º. A primeira etapa será realizada a partir da análise da foto enviada pelo(a) examinando(a), no momento do requerimento de que trata o art. 2º desta Portaria.

§2º. A lista com a relação nominal dos(as) examinandos(a) cuja autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) for confirmada na primeira etapa (análise da fotografia) será publicada por edital, no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo do TJCE (DJEA/TJCE) até 01 de setembro de 2025.

§3º. Os(as) examinandos(as) cuja autodeclaração de pessoa negra não for validada após verificação na primeira etapa serão convocados(as) para a segunda etapa (averiguação presencial) através de publicação de edital de convocação no DJEA/TJCE, conforme art. 7º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 541/2023.

§4º. Será indeferido o requerimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra:

I – cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos(as) membros(as) da Comissão de Heteroidentificação;

II – que não atender à convocação para a segunda etapa (averiguação presencial) do procedimento de heteroidentificação.

§5º. A segunda etapa do procedimento de heteroidentificação será realizada nas datas prováveis de 13 e/ou 14 de setembro de 2025 e consistirá na averiguação presencial da condição racial negra (preta ou parda) autodeclarada. A avaliação será conduzida por uma banca de heteroidentificação, composta por membros(as) titulares e/ou suplentes da Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Ceará, designados(as) pela Portaria nº 281/2025, da Presidência do TJCE (DJEA de 07/02/2025).

§6º. Durante o procedimento de heteroidentificação presencial perante a Comissão de Heteroidentificação para a qual foi convocado(a), o(a) examinando(a) deverá ler seu Termo de Autodeclaração de Pessoa Negra assinado e enviado no ato de inscrição perante o TJCE.

§7º. O procedimento de heteroidentificação presencial não terá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado.

Art. 4º.
A pessoa examinanda que necessitar de atendimento especial para a averiguação presencial deverá indicar no formulário a justificativa e os recursos necessários para o que o TJCE avalie a possibilidade de atendimento.

§1º. O atendimento especial será concedido conforme critérios de viabilidade e razoabilidade.

Art. 5º.
O procedimento de heteroidentificação por averiguação presencial será gravado e o registro audiovisual respectivo será utilizado na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) examinandos(as).

§1º. Poderão ser convocados(as) servidores(as) do TJCE para o apoio e o auxílio nas atividades de gravação e registro audiovisual.

§2º. O(a) examinando(a) que recusar a realização da filmagem do procedimento para fim de heteroidentificação, nos termos do caput, terá o seu requerimento de validação de sua autodeclaração indeferido pela Comissão de Heteroidentificação.

Art. 6º.
A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) examinando(a).

§1º. Serão consideradas as características fenotípicas do(a) examinando(a) ao tempo da realização do procedimento para fins de heteroidentificação.

§2º. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 7º.
A Comissão de Heteroidentificação do TJCE sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de decisão motivada.

§1º. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação do TJCE terão validade apenas para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM), o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e os concursos públicos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos das Resoluções e dos Provimentos do CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça, não servindo para outras finalidades.

§2º. É vedado à Comissão de Heteroidentificação do TJCE deliberar na presença dos(as) examinandos(as).

§3º Os membros titulares da Comissão de Heteroidentificação do TJCE serão substituídos pelos membros suplentes nos casos de impedimento, suspeição e/ou ausência.

§4º. O teor da decisão será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18/11/2011, facultado ao(a) examinando(a) obter conhecimento do que nela consta, após a publicação do resultado da segunda etapa e durante o prazo de recurso à Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE, exclusivamente para o propósito de exercício do direito recursal.

§5º. O resultado da segunda etapa do procedimento de heteroidentificação será publicado por edital, no DJEA/TJCE, até 17 de setembro de 2025, para ciência dos(as) interessados(as), disciplinando a forma de acesso mencionada no § 4º deste artigo e as condições para exercício do direito de recurso dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§6º. Aos/Às examinandos(as) cuja condição houver sido validada pela Comissão de Heteroidentificação, seja na primeira ou na segunda etapa, será emitido comprovante de validação até 24 de setembro de 2025, o qual será encaminhado para o e-mail informado no formulário eletrônico.

Art. 8º.
Da decisão da Comissão de Heteroidentificação do TJCE que não confirmar a autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) caberá recurso, no período de 18 a 22 de setembro de 2025, à Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único.
O procedimento para o protocolo do recurso será disciplinado no edital de divulgação do resultado da segunda etapa (averiguação presencial) do procedimento de heteroidentificação.

Art. 9º.
Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação deverá considerar:

I – a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação realizada na segunda etapa (averiguação presencial);

II – a decisão emitida pela Comissão de Heteroidentificação do TJCE; e

III – o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) examinando(a).

§1º. Das decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação não caberá recurso.

§2º. A relação nominal dos(as) examinandos(as) cuja condição foi validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE será publicada no DJEA/TJCE até 01 de outubro de 2025, na qual constarão os dados de identificação do(a) examinando(a) que tiver a sua autodeclaração validada pelo provimento do recurso.

§3º. Aos(às) examinando(as) cuja condição houver sido validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação, será emitido comprovante de validação de pessoa autodeclarada negra (preta ou parda) até o dia 06 de outubro de 2025.

§4º. As deliberações da Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE terão validade apenas para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM), o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e os concursos públicos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos das Resoluções e dos Provimentos do CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça, não servindo para outras finalidades.

Art. 10.
A validade do documento de comprovação de aferição da autodeclaração da condição da pessoa negra (preta ou parda) para participar no Exame Nacional dos Magistratura (ENAM) observará as condições vigentes na Resolução CNJ nº 541/2023, bem como do Edital de Abertura nº 02/2025, que regulamenta a realização da 4ª edição do Exame Nacional dos Magistrados (ENAM).

Art. 11.
O(a) examinando(a) com domicílio no Estado do Ceará e que possua o comprovante de validação de sua autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) emitido pela Comissão de Heteroidentificação ou pela Comissão Recursal de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em decorrência de sua participação no 1º, 2º ou 3º Exame Nacional da Magistratura - ENAM ou de sua participação no 1º Exame Nacional dos Cartórios – ENAC, poderá aproveitá-lo para o 4º ENAM – 2025.2 e está dispensado de submeter a novo procedimento de heteroidentificação.

Art. 12.
O resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) ou no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) será aproveitado reciprocamente nos dois exames nacionais referidos, nos termos do Art. 11-A, da Resolução CNJ nº 614/2025.

Art. 13.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exime-se das despesas das pessoas examinandas referentes ao cumprimento das disposições da presente portaria.

Art. 14.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 08 de agosto de 2025.
 
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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PORTARIA 01991/2025 publicada(o) em 08/08/2025 às 20h50m, edição 3601, republica por incorreção PORTARIA 01991/2025