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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL

Disponibilizada em:
31/07/2025 às 16h32m

Número do ato:
00028/2025
RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 00028/2025
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 28/2025

Institui Comitês Regionais de Saúde, vinculados ao Comitê Estadual de Saúde do Estado do Ceará, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 238/2016 e nº 388/2021.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE),
no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 31 de julho de 2025,

CONSIDERANDO
o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 238, de 6 de setembro de 2016, e nº 388, de 13 de abril de 2021, que regulamentam a criação e funcionamento dos Comitês Estaduais de Saúde, no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS);

CONSIDERANDO
a relevância de descentralizar as ações do Comitê Estadual de Saúde do Estado do Ceará, possibilitando maior efetividade na interlocução com os atores regionais e no enfrentamento das demandas judiciais locais relacionadas à saúde;

CONSIDERANDO
a necessidade de aproximar o Poder Judiciário da realidade regional das macrorregiões de saúde do Estado, permitindo a solução adequada de conflitos que envolvem o direito à saúde;

CONSIDERANDO
o caráter regionalizado e descentralizado do Sistema Único de Saúde (SUS), a implicar em peculiaridades ínsitas a cada região quanto à prestação do direito à saúde, a impactar em variadas causas de judicialização da saúde;

CONSIDERANDO
a impossibilidade do Comitê Estadual de Saúde do Estado do Ceará de atender as inúmeras demandas relacionadas ao direito à saúde aptas a impactar na judicialização da saúde;

CONSIDERANDO
o expressivo aumento da judicialização das demandas relativas ao direito à saúde, bem como o significativo impacto social decorrente do caráter coletivo dessas demandas;

CONSIDERANDO
a dificuldade na efetivação de decisões judiciais que determinem obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde;

CONSIDERANDO
a natureza de direito fundamental indisponível do direito à saúde;

CONSIDERANDO
a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, por meio da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e sua regulamentação pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 13, de 17 de outubro de 2024, cuja competência abarca as demandas relacionadas ao direito à saúde em toda a jurisdição estadual;

CONSIDERANDO
a criação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde (CEJUSC/Saúde), instituído pela Lei Estadual nº 18.781/2024 e regulamentado pela Resolução do Órgão Especial nº 17/2024, cuja competência abarca toda a jurisdição estadual;

RESOLVE:

Art. 1º
Ficam instituídos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, os Comitês Regionais de Saúde das regiões do Cariri e de Sobral, vinculados ao Comitê Estadual de Saúde do Estado do Ceará.

Parágrafo único.
A criação de novos Comitês Regionais de Saúde, em outras macrorregiões do Estado, poderá ser realizada por ato posterior da Presidência do Tribunal, mediante proposta do Comitê Estadual de Saúde, sempre que identificada a necessidade de atuação descentralizada.

Art. 2º
Os Comitês Regionais de Saúde têm por finalidade:

I - subsidiar o Comitê Estadual de Saúde na formulação e execução de medidas que promovam a melhoria da prestação jurisdicional em questões de saúde pública e suplementar;

II - fomentar o diálogo interinstitucional entre o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, gestores estaduais e municipais do SUS, conselhos de saúde, representantes de hospitais e demais atores envolvidos visando a garantir um tratamento adequado de demandas ligadas ao direito à saúde;

III - propor fluxos, protocolos, instrumentos de cooperação técnica e demais ações que contribuam para a redução da judicialização da saúde nas respectivas regiões e facilitem o cumprimento de decisões judiciais;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a execução das medidas acordadas no âmbito do Comitê Estadual de Saúde, considerando as especificidades das regiões do Cariri e de Sobral;

V - acompanhar demandas de usuários do SUS e de planos de saúde que possuam repercussão coletiva ou difusa, com potencial de impactar na judicialização da saúde;

VI - fomentar meios adequados para soluções de conflitos por meio de mediação e conciliação realizados pelo CEJUSC/Saúde cuja competência abarca todo o Estado do Ceará, através de diálogos com as secretarias municipais de saúde;

VII - subsidiar a adoção de boas práticas regionais referentes à garantia do direito à saúde;

VIII - fomentar a capacitação dos juízes com competência em demandas relacionadas ao direito à saúde; e

IX - promover a utilização do NATJUS como ferramenta útil na análise de demandas ligadas ao direito à saúde.

Art. 3º
A composição dos Comitês Regionais será definida por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Comitê Estadual de Saúde, e deverá contemplar magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário, além de representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas à temática da saúde.

Art. 4º
Os Comitês Regionais deverão reunir-se mensalmente e encaminhar relatórios das atividades realizadas ao Comitê Estadual de Saúde, garantindo a integração e a uniformização das ações em todo o Estado do Ceará.

Art. 5º
Cada Comitê Regional será coordenado por um(a) magistrado(a) com atuação na respectiva macrorregião, designado(a) por ato da Presidência do Tribunal, mediante indicação do Comitê Estadual de Saúde.

Parágrafo único.
Compete à Coordenação Regional convocar as reuniões, conduzir os trabalhos e encaminhar os relatórios de atividades ao Comitê Estadual.

Art. 6º
Os Comitês Regionais poderão contar com uma Secretaria Executiva, composta por servidor(a) designado(a) pela Presidência ou pela Coordenação do Comitê Regional.

Parágrafo único.
À Secretaria Executiva compete prestar apoio logístico, organizar atas, acompanhar deliberações e manter registro das atividades do Comitê.

Art. 7º
São atribuições dos Comitês Regionais de Saúde:

I - promover reuniões periódicas com os atores locais envolvidos com a temática da saúde pública e suplementar;

II - acompanhar a evolução dos dados de judicialização da saúde nas suas respectivas regiões, articulando estratégias de redução do volume e da complexidade das demandas;

III - participar, sempre que possível, de iniciativas de capacitação, estudos técnicos e oficinas promovidas pelo Comitê Estadual de Saúde;

IV - articular-se com as secretarias municipais e regionais de saúde para pactuação de fluxos de atendimento, fornecimento de medicamentos e cumprimento de decisões judiciais.

Art. 8º
As reuniões dos Comitês Regionais deverão ser registradas em atas, assinadas pelos participantes, e disponibilizadas ao Comitê Estadual de Saúde.

Art. 9º
Os Comitês Regionais deverão elaborar relatórios semestrais de atividades contendo:

I - resumo das reuniões realizadas;

II - principais temas discutidos;

III - encaminhamentos e soluções propostas;

IV - dados quantitativos e qualitativos relativos à judicialização da saúde na região.

Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 31 dias de julho de 2025.

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato – Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luis Bezerra de Araujo

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira (Convocado)

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes
(Convocada)

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Des
. Francisco Jaime Medeiros Neto

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

 

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