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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA >> RECOMENDAÇÃODisponibilizada em:
31/07/2025 às 12h01mNúmero do ato:
00003/2025RECOMENDAÇÃO 00003/2025
RECOMENDAÇÃO Nº 03/2025/CGJCE
Dispõe sobre a realização de esforço concentrado para impulsionamento de processos que envolvam pessoas idosas, a se realizar no período de 15 a 30 de setembro de 2025, no âmbito das unidades judiciárias de 1º grau do Poder Judiciário Cearense.
A DESEMBARGADORA MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que trata do princípio constitucional da razoável duração do processo, especialmente para ações envolvendo pessoas idosas;
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos dos Idosos da OEA (2015), que preconiza: “Os Estados Partes se comprometem a garantir a devida diligência e o tratamento preferencial ao idoso na tramitação, resolução e execução das decisões em processos administrativos e judiciais";
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que assegura prioridade de tramitação aos processos de idosos;
CONSIDERANDO a fixação do período de 15 (quinze) meses para a tramitação, em primeiro grau de jurisdição, de processos envolvendo pessoas idosas, bem como a previsão de mutirões para julgamento dos referidos processos, conforme disposto na Resolução nº 520/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO a instituição da Comissão de Defesa e Proteção da Pessoa Idosa - CDPPI no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE em 10/11/2022, mediante a Resolução nº 34/2022, cujo teor estabelece ser obrigação do Estado e da Sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 34/2022 do Órgão Especial do TJCE, que define como objetivo primordial da Comissão de Defesa e Proteção da Pessoa Idosa – CDPP, “buscar maior celeridade aos processos judiciais e às demandas extrajudiciais que envolvam a proteção e os direitos da pessoa idosa”, voltado à efetivação e garantia desses direitos”;
CONSIDERANDO as decisões de Ids. 0189840 e 0233115 proferidas pela Corregedora-Geral da Justiça nos autos do Processo Administrativo n° 8507803-20.2025.8.06.0000 (SEI);
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos(as) magistrados(as), servidores(as) e demais colaboradores(as) das unidades judiciárias de primeiro grau do Estado do Ceará, a se engajarem no esforço concentrado, a ser realizado no período de 15 a 30 de setembro de 2025, para o devido impulso dos processos que envolvam pessoa idosa, mediante a prática de ato processual adequado e necessário à fase de tramitação de cada feito em particular, a exemplo de sentenças, decisões interlocutórias, despachos, audiências, informações, certificações, movimentações de baixa, etc.;
Art. 2º Durante a mobilização, deverão ter impulso prioritário, os feitos nos quais a controvérsia diga respeito a:
I - Operações de Empréstimo e Crédito Consignado;
II - Contratos Bancários em Geral;
III - Anulação de Cláusulas Contratuais;
IV - Usucapião;
V - Curatela ou Tomada de Decisão Antecipada;
VI - Planos de Saúde e,
VII - Home Care.
Art. 3º Os feitos deverão ser organizados em blocos de prioridade, observando-se os seguintes fatores:
I - Idade das partes (a partir de 60 anos);
II - Tempo de espera, considerado em função do período médio de tramitação de 15 (quinze) meses, estabelecido pela Resolução n.º 520/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Corregedora-Geral da Justiça, 31 de julho de 2025.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará.