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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL

Disponibilizada em:
17/07/2025 às 17h55m

Número do ato:
00027/2025
RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 00027/2025

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 27/2025

Dispõe sobre a implementação de novos Núcleos de Combate à Violência Doméstica (NUCEVIDs) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 17 de julho de 2025,

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, assegura a todas as mulheres independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura e nível educacional, idade e religião, o gozo dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 128, de 17 de março de 2011, que dispõe sobre a criação de Coordenadorias Estaduais das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, sobretudo os ODS’s nº 5 e nº 16, que versam, respectivamente, sobre o alcance da igualdade de gênero e empoderamento de todas as mulheres e meninas; e a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionando o acesso à justiça para todos e construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 254, de 4 de setembro de 2018, que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres pelo Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta dos Conselhos Nacional de Justiça e Nacional do Ministério Público nº 5, de 3 de março de 2020, que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.370, de 24 de dezembro de 2020, que garante a matrícula dos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos estabelecimentos da rede estadual de ensino mais próximos de seu domicílio;

CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 105, de 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre a necessidade de se conferir prioridade à apreciação das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência e à atuação em rede, com o Ministério Público e os órgãos integrantes da Segurança Pública, para se conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 124, de 7 de janeiro de 2022, do CNJ, que recomenda aos tribunais que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.430, de 8 de março de 2023, que dispõe sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.542, de 3 de abril de 2023, que dispõe sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine);

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 497, de 14 de abril de 2023, que institui no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa “Transformação”, estabelece critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de ações multidisciplinares para prevenção e interrupção do ciclo de violência de vítimas da violência doméstica e familiar;

CONSIDERANDO a exitosa experiência do projeto piloto do NUCEVID na Comarca de Maracanaú, institucionalizado por meio da Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça nº 1557, de 27 de junho de 2023 (DJE de 27.6.23);

CONSIDERANDO a Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça n° 292, de 12 de fevereiro de 2025, que estabelece o portfólio de projetos estratégicos da gestão 2025-2027 e designa os responsáveis por sua execução;

CONSIDERANDO a Meta Nacional 8 do CNJ – Priorizar o julgamento dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra as mulheres (STJ e Justiça Estadual);

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica disciplinada, na forma desta Resolução, a implantação de novos Núcleos de Combate à Violência Doméstica (NUCEVIDs) na jurisdição do Estado do Ceará.

Art. 2º Os NUCEVIDs serão implementados, preferencialmente, no âmbito dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e das varas que possuam competência para julgamento das causas que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 1º A seleção das unidades aptas a receberem a implantação do NUCEVID e as respectivas autorizações de funcionamento serão disciplinadas por portaria da Presidência do TJCE.

§ 2º O NUCEVID da Comarca de Maracanaú atuará na expansão dos novos NUCEVIDs, e os supervisionará até a efetiva implantação, após o que passarão a ser acompanhados pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJCE.

Art. 3º Os Núcleos de Combate à Violência Doméstica (NUCEVIDs) destinam-se a:

I - realizar o atendimento e acolhimento integral das vítimas de violência doméstica, incluindo-se o trâmite processual, desde o primeiro momento em que elas buscam o sistema judiciário, até a efetiva redução ou cessação do risco;

II - disponibilizar às vítimas um instrumento digital capaz de entregar ações afirmativas, frutos de acordos/convênios existentes entre instituições, a fim de possibilitar oportunidades de emprego, capacitação e acesso a outros canais, como atendimentos jurídico, psicológico e de assistência social;

III - preencher integralmente o formulário de avaliação de risco para fortalecer a implementação do programa Proteção na Medida, criado em conformidade com a Resolução CNJ n° 254/2018, Resolução CNJ n° 288/2019 e Resolução Conjunta n° 05/2020/CNJ/CNMP, atuando em conjunto com todos os órgãos que mantenham contato com a vítima;

IV - apoiar o programa “Justiça pela Mulher da Justiça”, criado pela Resolução do Órgão Especial nº 19/2024, com o propósito de colaborar com a estruturação da política estadual de prevenção, de acolhimento e de enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra servidoras e magistradas do Poder Judiciário;

V - aplicar e monitorar o protocolo de atendimento humanizado às vítimas de violência doméstica;

VI - possibilitar à vítima um acompanhamento atualizado e de fácil entendimento acerca de todas as fases processuais, incluindo-se a informação sobre a previsão de duração de cada fase.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Art. 4º O Núcleo de Combate à Violência Doméstica (NUCEVID) de cada unidade judiciária será coordenado pelo(a) magistrado(a) titular e será composto por psicólogos, assistentes sociais, estagiários e equipe local.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará celebrará atos de cooperação para o fim de recrutar profissionais que venham integrar os NUCEVIDs.

Art. 5º O NUCEVID observará a seguinte estrutura de apoio, observadas as peculiaridades locais:

I - Unidade Visitas: equipe responsável por realizar visitas às residências da vítima e agressor, elaborando relatório a ser apreciado pelo(a) magistrado(a) e pelas partes do processo;

II - Unidade Acompanhamento Psicológico: responsável pelo acompanhamento psicológico das mulheres vítimas de violência através de atendimentos realizados por psicóloga, assistente social e acadêmicos de psicologia e serviço social;

III - Unidade Delegacia: responsável pelo preenchimento do formulário de risco e apresentação da rede municipal à vítima, realizado por psicóloga ou assistente social;

IV - Unidade Juizado: equipe integrada por psicólogos e assistentes sociais, atuando com crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica, realizado estudo psicossocial e apresentando a rede municipal;

V - Unidade Agressores: responsável, em parceria com a Coordenadoria de Alternativas Penais (COAP), por realizar o planejamento e execução dos grupos reflexivos, a entrega do botão do pânico às vítimas e o monitoramento dos agressores para que eles sejam acompanhados pela Unidade Visitas;

VI - Unidade Judicial: integrada por magistrado(a), representantes do Ministério Público, Defensoria Pública e OAB, bem assim por servidor(a) da unidade para realizar a articulação com as demais unidades;

VII - Unidade Emergencial: parceria com o GAVV - Grupo de Apoio às Vítimas de Violência e com a Patrulha da Maria da Penha; e

VIII - Unidade Coordenação: responsável por definir os papéis, responsabilidades e fiscalizar todas as demais unidades.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único, do art. 4º, desta Resolução, o Tribunal de Justiça poderá firmar acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos legais, com órgãos e entidades de qualquer esfera pública, bem como com a sociedade civil organizada, a iniciativa privada e com pessoa física, especificamente através do serviço voluntário, para o fim de viabilizar a atuação dos NUCEVIDs.

Art. 7º Compete à coordenação do Núcleo de Combate à Violência Doméstica (NUCEVID):

I - identificar, através da análise dos dados, quais processos estão próximos da prescrição e, a partir desse diagnóstico, criar um mecanismo de celeridade do julgamento, com a possibilidade de remessa do processo a núcleo de descongestionamento especializado;

II - conduzir as tratativas com as instituições e demais parceiros que desejem aderir ao projeto, incluindo-as na plataforma digital disponibilizada às vítimas;

III - apresentar à Coordenadoria de Central de Contratos e Convênios e à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJCE as minutas de acordos de cooperação técnica e de outros instrumentos legais para análise, manifestação e aprovação, bem como os termos de adesão que forem viabilizados com eventuais parceiros;

IV - supervisionar o cumprimento dos acordos de cooperação técnica e de outros ajustes firmados, bem como dos termos de adesão ao projeto pelas instituições e entes parceiros;

V - definir a forma e o horário de funcionamento do núcleo;

VI - manter contato constante com os órgãos que atendam as vítimas de violência doméstica, avaliando os serviços e os encaminhamentos promovidos pelas instituições e demais parceiros, para controle e análise de dados, visando ao aprimoramento da qualidade dos atendimentos;

VII - promover o diálogo com o Poder Executivo e o Poder Legislativo, a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJCE em busca de políticas públicas efetivas sobre o tema;

VIII - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJCE, destacando os seguintes indicadores:

a) preenchimento integral do formulário de risco na plataforma Proteção na Medida;

b) prazo para análise e cumprimento da medida preventiva;

c) número de atendimentos e encaminhamento das partes e visitas realizadas;

d) duração média do processo; e

e) porcentagem de feitos extintos pela prescrição.

IX - promover a ampla divulgação dos trabalhos realizados.

Art. 8º Os coordenadores do Núcleo de Combate à Violência Doméstica (NUCEVID) poderão expedir, nos limites de suas competências e atribuições, atos e ordens de serviço complementares para o fim de possibilitar a regular execução das atividades.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO

Art. 9º A equipe do NUCEVID da Comarca de Maracanaú, com o apoio da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJCE, realizará deslocamentos até as sedes das unidades judiciárias aptas a receberem a implantação do núcleo e promoverá treinamentos sobre o protocolo de atendimento humanizado às vítimas e preenchimento do formulário de risco do programa Proteção na Medida.

Art. 10. Antes do contato presencial com as unidades judiciárias, a equipe responsável pela implantação realizará reuniões virtuais com os gestores para o fim de conhecer a realidade e as dificuldades de cada juízo, além de identificar a rede municipal de assistência de cada local.

Art. 11. Durante o período de reuniões virtuais, será definida com cada unidade a programação a ser realizada nas datas das visitas presenciais.

Art. 12. A definição da ordem das unidades judiciárias a serem visitadas observará os seguintes critérios:

I - análise do número de processos pendentes de julgamento e novos casos na temática da violência doméstica em relação ao número de habitantes da comarca;

II - unidades judiciárias que demonstraram interesse e solicitaram a implantação imediata do NUCEVID; e

III - unidades judiciárias que já disponham de uma estrutura mínima a facilitar a implantação do núcleo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmará parcerias com instituições governamentais, cujos fluxos devem contemplar a incorporação da notificação compulsória de situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, o preenchimento do formulário de risco e os atendimentos paralelos necessários às vítimas de violência e às suas famílias.

Art. 14. O Tribunal de Justiça promoverá a permanente capacitação de magistrados(as) e servidores(as) que atuem nos NUCEVIDs.

Art. 15. A realização de atividades do NUCEVID por magistrados(as) será acompanhada, de modo específico, pela Corregedoria-Geral da Justiça, que fixará, em ato próprio, os parâmetros a tanto necessários.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 dias de julho de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araujo

Desa. Maria Iraneide Moura Moura Silva (Convocada)

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira (Convocado)

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
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