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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIA

Disponibilizada em:
25/06/2025 às 18h47m

Número do ato:
00167/2025
PORTARIA 00167/2025
PORTARIA PRESIDÊNCIA CNJ Nº 167, DE 30 DE MAIO DE 2025

Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos tribunais de justiça e tribunais regionais federais durante os meses de junho e julho de 2025.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 06784/2025,

CONSIDERANDO o julgamento da ADPF nº 347 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em que foi reconhecido, por unanimidade, o Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária;

CONSIDERANDO a aprovação do Plano Pena Justa na mesma ADPF, que contempla medidas como a realização de mutirões e a efetivação das decisões dos tribunais superiores;

CONSIDERANDO a decisão do STF no RE nº 635.659, que declarou inconstitucional o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afastando efeitos penais e determinando mutirões carcerários;

CONSIDERANDO o direito à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e a excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado (CPP, art. 282, § 6º);

CONSIDERANDO os objetivos do DMF/CNJ elencados na Lei nº 12.106/2009, especialmente a atribuição de planejar mutirões para reavaliação da prisão e medidas de segurança;

CONSIDERANDO o art. 185 da LEP, sobre excesso ou desvio de execução;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 369/2021, sobre substituição da prisão de gestantes, mães e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, e as ordens coletivas de habeas corpus do STF;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 288/2019, que define a política de aplicação de alternativas penais,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o "I Mutirão Processual Penal – Pena Justa", entre 30 de junho e 30 de julho de 2025, visando:

I – Reavaliar prisões de gestantes, mães e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, conforme Resolução CNJ nº 369/2021;

II – Analisar prisões preventivas com mais de 1 ano;

III – Cumprir a decisão do STF no RE nº 635.659;

IV – Sanear o SEEU, baixando processos sem pena restante ou com pena prescrita e julgando incidentes vencidos.

Art. 2º O mutirão será realizado com protagonismo dos tribunais e articulação com o sistema de justiça, abrangendo:

I – Substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou medidas alternativas;

II – Reavaliação de prisões preventivas com mais de 1 ano;

III – Revisão de condenações por posse de até 40g ou 6 plantas fêmeas de cannabis sativa;

IV – Baixa de processos sem pena restante ou com pena prescrita;

V – Julgamento de progressões de regime ou livramentos condicionais vencidos.

Art. 3º Haverá levantamento preliminar pelo DMF/CNJ e coleta de informações pelos tribunais até 26 de junho de 2025.

§ 1º Devem ser fornecidos dados com recorte de gênero.

§ 2º Os tribunais devem revisar processos que se enquadrem no RE nº 635.659.

Art. 4º Tribunais podem criar Comissão de Acompanhamento, com atribuições de:

I – Divulgar dados;

II – Coordenar revisões;

III – Articular com Defensoria, OAB, MP, secretarias e serviços de atenção à pessoa egressa.

Parágrafo único. A Comissão será composta por representantes do GMF e da corregedoria.

Art. 5º Os tribunais informarão os resultados até 9 de agosto de 2025:

I – Quantidade de processos revisados;

II – Quantidade de pessoas beneficiadas.

Art. 6º A reavaliação considerará:

I – Prisão provisória:

a) Reavaliação dos requisitos da custódia;

b) Substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas.

II – Pena em execução:

a) Rescisão de condenação com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006;

b) Revisão de condenação com base no art. 33 à luz do RE nº 635.659;

c) Saneamento do SEEU.

Art. 7º Revisões cautelares devem observar os HCs nº 143.641/SP e 165.704/DF, com manutenção da custódia apenas quando:

I – Crime com violência ou grave ameaça;

II – Crime contra descendente;

III – Suspensão/destituição do poder familiar por outras razões;

IV – Situações excepcionalíssimas fundamentadas.

Art. 8º A revisão processual não será condicionada à imposição de monitoramento eletrônico, salvo necessidade fundamentada e disponibilidade técnica.

Parágrafo único. A imposição seguirá diretrizes da Resolução CNJ nº 369/2021.

Art. 9º A revisão será feita preferencialmente pelos juízes dos processos, podendo haver grupos de trabalho estaduais.

Art. 10. As reuniões serão preferencialmente por videoconferência.

Art. 11. Os mutirões ocorrerão em todo o país de 30 de junho a 30 de julho de 2025.

Art. 12. A Portaria será encaminhada aos tribunais e corregedorias competentes.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
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