Leitura do Diário
Visualizar Matéria
Local de Publicação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIADisponibilizada em:
25/06/2025 às 18h47mNúmero do ato:
00167/2025PORTARIA 00167/2025
PORTARIA PRESIDÊNCIA CNJ Nº 167, DE 30 DE MAIO DE 2025
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos tribunais de justiça e tribunais regionais federais durante os meses de junho e julho de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 06784/2025,
CONSIDERANDO o julgamento da ADPF nº 347 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em que foi reconhecido, por unanimidade, o Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária;
CONSIDERANDO a aprovação do Plano Pena Justa na mesma ADPF, que contempla medidas como a realização de mutirões e a efetivação das decisões dos tribunais superiores;
CONSIDERANDO a decisão do STF no RE nº 635.659, que declarou inconstitucional o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afastando efeitos penais e determinando mutirões carcerários;
CONSIDERANDO o direito à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e a excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado (CPP, art. 282, § 6º);
CONSIDERANDO os objetivos do DMF/CNJ elencados na Lei nº 12.106/2009, especialmente a atribuição de planejar mutirões para reavaliação da prisão e medidas de segurança;
CONSIDERANDO o art. 185 da LEP, sobre excesso ou desvio de execução;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 369/2021, sobre substituição da prisão de gestantes, mães e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, e as ordens coletivas de habeas corpus do STF;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 288/2019, que define a política de aplicação de alternativas penais,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o "I Mutirão Processual Penal – Pena Justa", entre 30 de junho e 30 de julho de 2025, visando:
I – Reavaliar prisões de gestantes, mães e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, conforme Resolução CNJ nº 369/2021;
II – Analisar prisões preventivas com mais de 1 ano;
III – Cumprir a decisão do STF no RE nº 635.659;
IV – Sanear o SEEU, baixando processos sem pena restante ou com pena prescrita e julgando incidentes vencidos.
Art. 2º O mutirão será realizado com protagonismo dos tribunais e articulação com o sistema de justiça, abrangendo:
I – Substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou medidas alternativas;
II – Reavaliação de prisões preventivas com mais de 1 ano;
III – Revisão de condenações por posse de até 40g ou 6 plantas fêmeas de cannabis sativa;
IV – Baixa de processos sem pena restante ou com pena prescrita;
V – Julgamento de progressões de regime ou livramentos condicionais vencidos.
Art. 3º Haverá levantamento preliminar pelo DMF/CNJ e coleta de informações pelos tribunais até 26 de junho de 2025.
§ 1º Devem ser fornecidos dados com recorte de gênero.
§ 2º Os tribunais devem revisar processos que se enquadrem no RE nº 635.659.
Art. 4º Tribunais podem criar Comissão de Acompanhamento, com atribuições de:
I – Divulgar dados;
II – Coordenar revisões;
III – Articular com Defensoria, OAB, MP, secretarias e serviços de atenção à pessoa egressa.
Parágrafo único. A Comissão será composta por representantes do GMF e da corregedoria.
Art. 5º Os tribunais informarão os resultados até 9 de agosto de 2025:
I – Quantidade de processos revisados;
II – Quantidade de pessoas beneficiadas.
Art. 6º A reavaliação considerará:
I – Prisão provisória:
a) Reavaliação dos requisitos da custódia;
b) Substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas.
II – Pena em execução:
a) Rescisão de condenação com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006;
b) Revisão de condenação com base no art. 33 à luz do RE nº 635.659;
c) Saneamento do SEEU.
Art. 7º Revisões cautelares devem observar os HCs nº 143.641/SP e 165.704/DF, com manutenção da custódia apenas quando:
I – Crime com violência ou grave ameaça;
II – Crime contra descendente;
III – Suspensão/destituição do poder familiar por outras razões;
IV – Situações excepcionalíssimas fundamentadas.
Art. 8º A revisão processual não será condicionada à imposição de monitoramento eletrônico, salvo necessidade fundamentada e disponibilidade técnica.
Parágrafo único. A imposição seguirá diretrizes da Resolução CNJ nº 369/2021.
Art. 9º A revisão será feita preferencialmente pelos juízes dos processos, podendo haver grupos de trabalho estaduais.
Art. 10. As reuniões serão preferencialmente por videoconferência.
Art. 11. Os mutirões ocorrerão em todo o país de 30 de junho a 30 de julho de 2025.
Art. 12. A Portaria será encaminhada aos tribunais e corregedorias competentes.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos tribunais de justiça e tribunais regionais federais durante os meses de junho e julho de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 06784/2025,
CONSIDERANDO o julgamento da ADPF nº 347 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em que foi reconhecido, por unanimidade, o Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária;
CONSIDERANDO a aprovação do Plano Pena Justa na mesma ADPF, que contempla medidas como a realização de mutirões e a efetivação das decisões dos tribunais superiores;
CONSIDERANDO a decisão do STF no RE nº 635.659, que declarou inconstitucional o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afastando efeitos penais e determinando mutirões carcerários;
CONSIDERANDO o direito à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e a excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado (CPP, art. 282, § 6º);
CONSIDERANDO os objetivos do DMF/CNJ elencados na Lei nº 12.106/2009, especialmente a atribuição de planejar mutirões para reavaliação da prisão e medidas de segurança;
CONSIDERANDO o art. 185 da LEP, sobre excesso ou desvio de execução;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 369/2021, sobre substituição da prisão de gestantes, mães e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, e as ordens coletivas de habeas corpus do STF;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 288/2019, que define a política de aplicação de alternativas penais,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o "I Mutirão Processual Penal – Pena Justa", entre 30 de junho e 30 de julho de 2025, visando:
I – Reavaliar prisões de gestantes, mães e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, conforme Resolução CNJ nº 369/2021;
II – Analisar prisões preventivas com mais de 1 ano;
III – Cumprir a decisão do STF no RE nº 635.659;
IV – Sanear o SEEU, baixando processos sem pena restante ou com pena prescrita e julgando incidentes vencidos.
Art. 2º O mutirão será realizado com protagonismo dos tribunais e articulação com o sistema de justiça, abrangendo:
I – Substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou medidas alternativas;
II – Reavaliação de prisões preventivas com mais de 1 ano;
III – Revisão de condenações por posse de até 40g ou 6 plantas fêmeas de cannabis sativa;
IV – Baixa de processos sem pena restante ou com pena prescrita;
V – Julgamento de progressões de regime ou livramentos condicionais vencidos.
Art. 3º Haverá levantamento preliminar pelo DMF/CNJ e coleta de informações pelos tribunais até 26 de junho de 2025.
§ 1º Devem ser fornecidos dados com recorte de gênero.
§ 2º Os tribunais devem revisar processos que se enquadrem no RE nº 635.659.
Art. 4º Tribunais podem criar Comissão de Acompanhamento, com atribuições de:
I – Divulgar dados;
II – Coordenar revisões;
III – Articular com Defensoria, OAB, MP, secretarias e serviços de atenção à pessoa egressa.
Parágrafo único. A Comissão será composta por representantes do GMF e da corregedoria.
Art. 5º Os tribunais informarão os resultados até 9 de agosto de 2025:
I – Quantidade de processos revisados;
II – Quantidade de pessoas beneficiadas.
Art. 6º A reavaliação considerará:
I – Prisão provisória:
a) Reavaliação dos requisitos da custódia;
b) Substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas.
II – Pena em execução:
a) Rescisão de condenação com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006;
b) Revisão de condenação com base no art. 33 à luz do RE nº 635.659;
c) Saneamento do SEEU.
Art. 7º Revisões cautelares devem observar os HCs nº 143.641/SP e 165.704/DF, com manutenção da custódia apenas quando:
I – Crime com violência ou grave ameaça;
II – Crime contra descendente;
III – Suspensão/destituição do poder familiar por outras razões;
IV – Situações excepcionalíssimas fundamentadas.
Art. 8º A revisão processual não será condicionada à imposição de monitoramento eletrônico, salvo necessidade fundamentada e disponibilidade técnica.
Parágrafo único. A imposição seguirá diretrizes da Resolução CNJ nº 369/2021.
Art. 9º A revisão será feita preferencialmente pelos juízes dos processos, podendo haver grupos de trabalho estaduais.
Art. 10. As reuniões serão preferencialmente por videoconferência.
Art. 11. Os mutirões ocorrerão em todo o país de 30 de junho a 30 de julho de 2025.
Art. 12. A Portaria será encaminhada aos tribunais e corregedorias competentes.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente do Conselho Nacional de Justiça