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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIALDisponibilizada em:
12/06/2025 às 17h46mNúmero do ato:
00017/2025RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 00017/2025
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 17 /2025
Institui o Núcleo de Apoio Técnico – NATJUS Saúde Suplementar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 12 de junho de 2025,
CONSIDERANDO a necessidade de qualificar tecnicamente as decisões judiciais em demandas que envolvam a saúde suplementar (planos e seguros privados de assistência à saúde);
CONSIDERANDO o disposto nas Recomendações do Conselho Nacional de Justiça nº 31, de 30 de março de 2010; e nº 36, de 12 de julho de 2011, que incentivam a adoção de medidas voltadas à melhoria da prestação jurisdicional em matéria de saúde;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 479, de 11 de novembro de 2022, que dispõe sobre o funcionamento e a utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus);
CONSIDERANDO o interesse do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em garantir a eficiência na tomada de decisão em saúde, nas demandas judiciais no âmbito da saúde suplementar;
CONSIDERANDO o interesse público na racionalização do uso dos recursos da saúde, na promoção da justiça social e na preservação da dignidade da pessoa humana e na garantia do equilíbrio dos contratos de planos de saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a atuação do Núcleo de Apoio Técnico – NATJUS, na modalidade saúde suplementar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, denominado NATJUS Saúde Suplementar.
Art. 2º O NATJUS Saúde Suplementar tem como objetivo elaborar e disponibilizar pareceres técnicos e/ou notas técnicas, bem como respostas a quesitos judiciais, com a finalidade de subsidiar os(as) magistrados(as) em decisões judiciais relacionadas à assistência à saúde prestada por planos, seguros e serviços privados regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Art. 3º Compete ao NATJUS Saúde Suplementar:
I - elaborar notas técnicas e pareceres técnicos, de natureza informativa, para subsidiar decisões judiciais em demandas relativas à saúde suplementar;
II - apoiar a atividade jurisdicional sem, contudo, vincular o(a) magistrado(a) às conclusões técnicas;
III - promover a interlocução com órgãos e entidades da área de saúde suplementar, como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
IV - propor parcerias com instituições públicas ou privadas para apoio técnico-científico, respeitada a legislação vigente; e
V - contribuir para a capacitação continuada de magistrados(as) e servidores(as) sobre temas relacionados à saúde suplementar.
Art. 4º O NATJUS Saúde Suplementar será vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça e atuará de forma integrada com o Comitê Estadual de Saúde e com o NATJUS instituído nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 01, de 30 de janeiro de 2020.
Art. 5º O NATJUS Saúde Suplementar funcionará no Fórum Clóvis Beviláqua, no mesmo horário previsto para o atendimento ao público.
Art. 6º As análises técnicas serão elaboradas, prioritariamente, por profissionais com formação em medicina e farmácia, podendo, conforme a complexidade do caso, contar com a colaboração de:
I - fisioterapeutas;
II - fonoaudiólogos(as);
III - psicólogos(as);
IV - terapeutas ocupacionais;e
V - enfermeiros(as).
§ 1º Poderão ainda colaborar na elaboração dos pareceres e notas técnicas, mediante supervisão de profissional técnico habilitado, os(as) acadêmicos(as) dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu em medicina, biomedicina, farmácia,
fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, enfermagem e terapia ocupacional.
§ 2º A designação dos profissionais que integrarão o NATJUS Saúde Suplementar será feita por meio de portaria da Presidência do Tribunal de Justiça, autorizando-se o recrutamento a partir de acordos de cooperação técnica firmados pelo Tribunal de Justiça com órgãos públicos ou instituições privadas de reconhecida competência.
Art. 7º Os pedidos de notas técnicas ou respostas a quesitos judiciais em demandas relativas à assistência à saúde suplementar deverão ser encaminhados exclusivamente por magistrados(as), ou servidores(as) por eles(as) indicados(as), por meio da plataforma e-NatJus, criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Parágrafo único. A solicitação deverá conter, obrigatoriamente os seguintes documentos:
I - cópia da petição inicial completa;
II - laudos médicos;
III - relatórios;
IV - exames; e
V - despacho judicial que determina a consulta ao NATJUS Saúde Suplementar, com a devida formulação dos questionamentos a serem esclarecidos.
Art. 8º Os pareceres e notas técnicas emitidos pelo NATJUS Saúde Suplementar possuem caráter opinativo e técnico-científico, não vinculando a decisão judicial, mas servindo como subsídio qualificado à prestação jurisdicional.
§ 1º Os dados tratados no âmbito do NATJUS Saúde Suplementar devem obedecer às regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 2º Todos os membros do NATJUS deverão observar o dever de sigilo das informações e a imparcialidade na análise dos casos concretos.
§ 3º O NATJUS poderá consultar e trocar informações com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos do Acordo de Cooperação Técnica realizado entre a ANS e o TJCE, publicado no DJe de 14 de setembro de 2022.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de junho de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araujo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva (Convocada)
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira (Convocado)
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior