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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIADisponibilizada em:
06/06/2025 às 17h50mNúmero do ato:
01490/2025PORTARIA 01490/2025
PORTARIA Nº 1490/2025
Dispõe sobre a instalação, no âmbito do segundo grau de jurisdição, do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado, de que tratam a Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e a Resolução-TJCE nº 08, de 22 de maio de 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a criação, no âmbito do segundo grau de jurisdição, do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado, por meio da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e a respectiva regulamentação por meio da Resolução do Tribunal de Justiça nº 08, de 22 de maio de 2025;
CONSIDERANDO a previsão do art. 5º, da Resolução-TJCE nº 08/2025, a dispor que: “A Presidência do Tribunal de Justiça editará ato normativo de caráter regulamentar que disponha sobre a redistribuição do acervo das câmaras de direito privado, fixando o respectivo cronograma e adequações nos sistemas processuais”;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o dia 23 de junho de 2025 como a data para a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado, com sede no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 1º A solenidade de instalação será dirigida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou, por sua delegação, pelo Vice-Presidente, lavrando-se ata a ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA).
§ 2º A Secretaria-Geral Judiciária e a Secretaria de Governança Institucional adotarão as providências necessárias para a instalação da nova unidade, com apoio da Secretaria Judiciária de 2º Grau e da Diretoria Negocial do PJe, inclusive quanto à definição e validação dos fluxos de tramitação processual do Núcleo 4.0 – Direito Privado.
Art. 2º Fica determinada a redistribuição para o Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado dos recursos e seus respectivos incidentes, bem assim eventuais conexos, em tramitação nas câmaras de direito privado na condição de pendentes de julgamento, que abranjam os seguintes assuntos, conforme catalogados no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU´s):
I - Contratos Bancários – Código 9607;
II - Defeito, nulidade ou anulação – Código 4703;
III - Empréstimo consignado – Código 11806;
IV - Alienação Fiduciária – Código 9582;
V - Indenização por Dano Moral – Código 7779;
VI - Interpretação / Revisão de Contrato – Código 7770;
VII - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro – Código 7768;
VIII - Contratos de Consumo – Código 7771;
IX - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes – Código 6226;
X - Práticas Abusivas – Código 11811;
XI - Prestação de Serviços – Código 9596;
XII - Fornecimento de Energia Elétrica – Código 7760;
XIII - Cédula de Crédito Bancário – Código 4960;
XIV - Cartão de Crédito – Código 7772;
XV - Rescisão / Resolução – Código 10582;
XVI - Seguro – Código 7621;
XVII - Tarifas – Código 11807;
XVIII - Fornecimento de Água – Código 7761;
XIX - Busca e Apreensão – Código 10677;
XX - Contratuais – Código 13385;
XXI - DPVAT – Código 14694; e
XXII - Telefonia – Código 10080.
§ 1º Serão excluídos da redistribuição os processos:
I - em que já houver sido emitido relatório com pedido de pauta;
II - que já possuam decisões terminativas proferidas, monocraticamente ou de forma colegiada;
III - distribuídos por prevenção a feitos não incluídos na lista de redistribuição;
IV - que estiverem cadastrados com índice (SAJ);
V - suspensos ou sobrestados;
VI - que estejam cadastrados nas seguintes classes:
a) Pedido de Cooperação Judiciária (12248);
b) Conflito de competência cível (221);
c) Habeas Corpus cível (1269);
d) Mandado de Segurança Coletivo (119);
e) Habeas Data Cível (110);
f) Exibição de Documento ou Coisa Cível (228);
g) Petição Cível (241);
h) Reclamação (12375);
i) Restauração de Autos Cível (46);
j) Habilitação (38);
k) Incidente de Suspeição Cível (12081);
l) Incidente de Impedimento Cível (12080);
m) Mandado de Segurança Cível (120);
n) Mandado de Injunção (118); e
o) Procedimento Comum Cível (7).
§ 2º Caberá à Secretaria de Governança Institucional a extração de relatórios com a identificação específica dos processos a serem redistribuídos, observados os parâmetros fixados nesta Portaria, devendo ser organizadas listas nominais e individualizadas por gabinete de desembargador(a).
§ 3º As listas mencionadas no parágrafo anterior deverão ser encaminhadas até o dia 18 de junho de 2025 à Secretaria Geral Judiciária e aos respectivos gabinetes, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 4º Os processos identificados pela Secretaria de Governança Institucional serão redistribuídos no dia 20 de junho de 2025, sem a necessidade de atuação dos respectivos gabinetes.
§ 5º Os processos protocolados até a data 18 de junho de 2025, cujo objeto for abrangido pelos assuntos elencados neste artigo, poderão ser encaminhados pelo gabinete de desembargador ao Núcleo, após a devida correção do assunto.
§ 6º Os processos encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado cuja classe ou assunto sejam incompatíveis com os parâmetros fixados por esta Portaria deverão ser corrigidos e devolvidos ao gabinete de origem.
§ 7º A redistribuição de que trata este artigo antecederá a formação do acervo das câmaras criadas por meio do Assento Regimental nº 23, de 22 de maio de 2025.
Art. 3º O Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado não participará da distribuição de casos novos, devendo os processos que apresentarem prevenção em relação a feitos já submetidos à sua jurisdição, mediante decisão do relator, ser distribuídos por encaminhamento.
Art. 4º Os processos a serem remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado que ainda estejam em tramitação no sistema SAJ deverão ser previamente migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), incumbindo à Coordenadoria de Integridade de Dados a realização das correções processuais necessárias à referida migração.
§ 1º A migração dos processos em tramitação no SAJ para o PJe deverá ocorrer no âmbito da respectiva relatoria, sem implicar alteração de competência.
§ 2º Não haverá redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado de processos ainda em curso no sistema SAJ.
Art. 5º Os processos identificados serão redistribuídos de forma equitativa entre os gabinetes das turmas integrantes do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado, observadas as regras de aleatoriedade previstas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Parágrafo único. A Secretaria-Geral Judiciária registrará todas as ações adotadas e as encaminhará à Presidência, por meio de processo administrativo.
Art. 6º Enquanto não concluída a redistribuição dos processos destinados ao Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado, a competência para a apreciação de quaisquer medidas relativas aos respectivos feitos permanecerá com o órgão julgador de origem.
Art. 7º Os magistrados designados para atuar no Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado exercerão suas funções exclusivamente nos feitos de competência das câmaras de direito privado, a qual não se estende à competência da Seção de Direito Privado.
Art. 8º O Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado contará com 2 (duas) turma(s) de 4 (quatro) juízes(as) convocados na forma da Resolução-TJCE nº 08/2025.
Art. 9º Nos julgamentos colegiados, a(s) turma(s) do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado serão presididas por desembargadores(as) integrantes das câmaras de direito privado, excluídos os(as) seus(suas) Presidentes, em sistema de rodízio trimestral, que respeitará a antiguidade no âmbito da Seção de Direito Privado, mediante ato designatório expedido pela Vice-Presidência.
Art. 10. A(s) turma(s) do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado realizarão, preferencialmente, sessões de julgamento eletrônico (em ambiente virtual, de forma assíncrona), nos termos da Resolução-CNJ nº 591/2024.
Parágrafo único. As sessões presenciais, para apreciação de processos destacados das sessões de julgamento eletrônico, serão convocadas para datas e horários não coincidentes com os das câmaras de direito privado, e observarão, no que couber, as disposições legais e regimentais aplicáveis a estas.
Art. 11. Os casos omissos e as situações excepcionais surgidas durante a execução desta Portaria serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Fortaleza, 6 de junho de 2025.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça