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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENODisponibilizada em:
22/05/2025 às 17h35mNúmero do ato:
00006/2025RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO 00006/2025
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 06/2025
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a permuta de magistrados(as) vinculados(as) a Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 22 de maio de 2025;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, VIII-B, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 130, de 3 de outubro de 2023, que instituiu a possibilidade de permuta de juízes(as) e desembargadores(as) no mesmo segmento da Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 603, de 13 de dezembro de 2024, que regulamenta a permuta de magistrados(as) vinculados(as) a tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios e fixa, em seu art. 10, o prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, para a elaboração de normas complementares sobre o tema pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO o caráter nacional da magistratura, a exigir a implementação de normas nacionais para disciplinar a permuta entre magistrados(as) de tribunais de justiça distintos;
CONSIDERANDO as contribuições apresentadas para a normatização do tema por comissão específica instituída no âmbito desta Corte, nos termos da Portaria nº 377/2025 (DJEA de 19.2.25);
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas em âmbito local para a realização da permuta entre magistrados(as) de primeiro e de segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e de Tribunais de Justiça dos demais Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, prevista no art. 93, VIII-B, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A permuta de que trata esta Resolução será realizada mediante análise de conveniência e oportunidade do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e não constitui direito subjetivo dos(as) magistrados(as) interessados.
Capítulo I
REQUISITOS PARA A PERMUTA
Art. 2º A permuta entre Tribunais de Justiça é permitida a todos(as) os(as) magistrados(as), sendo vedada apenas a quem:
I - esteja em processo de vitaliciamento;
II - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - tenha acúmulo injustificado de processos conclusos além do prazo legal;
IV - tenha penalidade de advertência ou censura aplicada nos últimos 3 (três) anos;
V - tenha penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicada nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - esteja na iminência de se aposentar, assim considerado o lapso igual ou inferior a 5 (cinco) anos para a aposentadoria; e
VII - esteja impedido de participar de concurso de remoção interna.
§ 1º O(A) magistrado(a) só poderá requerer sua candidatura à permuta após 2 (dois) anos de efetivo exercício no Tribunal de Justiça de origem, exceto na hipótese de requerimento fundado em recomendação da Comissão de Segurança, gabinete de segurança institucional ou órgão equivalente, por motivos de grave ameaça à sua vida ou à vida de seus familiares.
§ 2º Para fins de avaliação disciplinar, não serão considerados procedimentos diversos do processo administrativo disciplinar propriamente dito, tais como sindicâncias, reclamações disciplinares, pedido de providências, entre outros.
§ 3º Para fins de apreciação do acúmulo de processos conclusos para além do prazo legal, o(a) magistrado(a) deverá declarar a existência ou não de processos nessa situação no ato de requerimento de permuta, justificando a razão.
§ 4º Para fins de contagem dos prazos relativos às penalidades disciplinares, considera-se o lapso entre a data do trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar que resultou na penalidade e a data de postulação do requerimento de permuta.
§ 5º Para fins de apreciação acerca da proximidade à aposentadoria, considera-se o lapso entre a data prevista para a aposentadoria compulsória por idade e a data de postulação do requerimento de permuta.
§ 6º As restrições de ordem temporal aplicáveis para concursos de remoção interna não configuram hipótese de impedimento para participação nos processos de permuta.
Art. 3º Para a realização da permuta, é necessário que o(a) magistrado(a) interessado(a) postule concomitantemente requerimentos de candidatura próprios junto ao Tribunal de Justiça de origem e junto ao Tribunal de Justiça de destino, indicando as seguintes informações:
I - os seus dados pessoais, dentre os quais nome completo, matrícula, e data de nascimento;
II - a sua entrância, categoria, grau ou classe;
III - se já adquiriu a vitaliciedade;
IV - se responde a processo administrativo disciplinar;
V - se existem processos conclusos além do prazo legal em sua unidade jurisdicional de origem, justificando a razão, em caso de ser positiva essa resposta;
VI - se sofreu penalidade de advertência ou censura aplicada nos últimos 3 (três) anos;
VII - se sofreu penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicada nos últimos 5 (cinco) anos;
VIII - se tem impedimento quanto à participação em concurso de remoção interna no Tribunal de Justiça de origem;
IX - se já tem 2 (dois) anos de efetivo exercício no Tribunal de Justiça de origem, indicando a data em que iniciou o exercício da magistratura nesse Tribunal, contando-se como tempo de efetivo exercício aquele assim considerado nos termos da legislação aplicável;
X - se possui recomendação de permuta por parte de Comissão de Segurança, gabinete de segurança institucional ou órgão equivalente, em razão de grave ameaça à sua vida ou à vida de seus familiares, juntando documento que testifique essa recomendação;
XI - o Tribunal de Justiça de origem e o Tribunal de Justiça de destino;
XII - se possui cônjuge, companheiro(a), descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado(a) na área de competência do Tribunal de Justiça de destino, indicando qual o parentesco desse familiar; e
XIII - ciência dos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 603, de 13 de dezembro de 2024, e desta Resolução.
§ 1º Ao requerimento deverão ser juntados os documentos que o(a) magistrado(a) interessado(a) julgar pertinentes à comprovação do atendimento aos requisitos.
§ 2º Cada requerimento, seja no Tribunal de Justiça de origem, seja no Tribunal de Justiça de destino, suscitará a instauração de um processo administrativo próprio.
Capítulo II
ETAPA DE HABILITAÇÃO PARA A PERMUTA
Art. 4º O requerimento de candidatura para permuta será direcionado ao Presidente do Tribunal de Justiça, que fará sua distribuição a um Relator designado dentre os membros do Órgão Especial.
§ 1º Competirá ao Relator a apreciação do requerimento e a manifestação acerca do atendimento aos requisitos, devendo fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo período.
§ 2º Para fins de instrução nos processos administrativos relacionados à permuta, o Relator poderá:
I - realizar análise curricular e das fichas funcionais, bem como solicitar correição ou inspeção na unidade jurisdicional do(a) candidato(a), a ser realizada pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de origem desse(a) candidato(a);
II - compartilhar com os outros Tribunais de Justiça envolvidos os dados funcionais dos(as) magistrados(as) permutantes, posicionando-se no direito de solicitar também informações acerca de candidatos(as) de outras unidades da federação, as quais, caso não prestadas, poderão implicar na inabilitação do(a) magistrado(a) candidato(a) à permuta.
§ 3º Finda a instrução, o Relator publicará sua decisão pela habilitação ou pela inabilitação do(a) magistrado(a) candidato(a) à permuta, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação de outros interessados na permuta ou para impugnação, a qual:
I - caso formulada dentro do prazo, repercutirá a abertura de um prazo de 15 (quinze) dias para o contraditório, após o qual o procedimento será remetido para julgamento, em até 30 (trinta) dias, pelo Órgão Especial, que deverá homologar ou não a candidatura;
II - caso não formulada ou formulada fora do prazo legal, repercutirá o encaminhamento da decisão para homologação ou não pelo Órgão Especial.
§ 4º Ultimados os procedimentos previstos neste artigo, os nomes homologados pelo Órgão Especial constituirão lista de magistrados(as) permutantes habilitados(as), a ser gerida pela Presidência.
§ 5º Havendo mais de um(a) candidato(a) habilitado(a) para a mesma posição da permuta, serão considerados os seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de exercício na carreira;
II - maior tempo de exercício no cargo;
III - maior idade; e
IV - preservação da unidade familiar, o que pressupõe a existência de cônjuge, companheiro(a), descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado(a) na área de competência do Tribunal de Justiça de destino.
Capítulo III
ETAPA DE REALIZAÇÃO DA PERMUTA
Art. 5º A Presidência do Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que reconhecida a possibilidade de permuta, deverá disponibilizar ao(à) magistrado(a) interessado(a) na permuta, proveniente do outro Tribunal, as lotações vagas disponíveis em seu quadro, observadas as hipóteses de compatibilidade do art. 7º, e o seguinte:
I - serão disponibilizadas, inicialmente, apenas as vagas que já tenham sido ofertadas à movimentação interna e registrado editais desertos;
II - no caso da entrância inicial, serão disponibilizadas, ainda, as vagas que não registrem pedidos de abertura de edital de remoção por magistrado(a) em exercício no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
§ 1º Diante da oferta, caberá ao(à) magistrado(a) interessado(a):
I - escolher aquela de seu interesse; ou
II - declinar da permuta, caso não tenha interesse em qualquer das lotações vagas disponíveis; ou
III - manifestar interesse, exclusivamente, na vaga que se originará com a consumação da permuta.
§ 2º Na hipótese do inciso III, do § 1º, tal circunstância será publicizada por meio de edital, com prazo de 10 (dez) dias, para fins de manifestação de possíveis interessados na movimentação interna para a hipótese de a unidade resultar vaga.
§ 3º Exaurido o prazo de que trata o § 2º, caso não tenha havido manifestação de interesse, será facultado ao(à) magistrado(a) permutante ocupar a vaga que se originará da permuta.
§ 4º Caso o(a) magistrado(a) decline de todas as opções disponíveis, será intimado(a) o(a) próximo(a) magistrado(a) da lista de habilitados, ordenada conforme critérios de desempate, para manifestar interesse, repetindo-se o chamamento até não haver outro habilitado em lista, hipótese em que o procedimento será encerrado.
Art. 6º Os(As) demais magistrados(as) que manifestaram interesse na permuta e que, habilitados, não foram selecionados(as) em razão da ausência de outro(a) candidato(a) com interesse recíproco na permuta, serão mantidos(as) na lista de magistrados(as) permutantes habilitados(as) da Presidência do Tribunal, a qual estará aberta para inserção do nome de novos(as) interessados(as) à permuta.
§ 1º A lista de magistrados(as) permutantes habilitados(as) será segmentada conforme o Tribunal de Justiça de destino e ordenada, em cada segmento, conforme os critérios de desempate, devendo a inserção de novos nomes respeitar essa ordenação.
§ 2º Caso surja um novo magistrado(a) habilitado(a) à permuta capaz de permitir a troca entre Tribunais, o(a) primeiro(a) colocado(a) da lista de magistrados(as) permutantes habilitados(as) correspondente a essa permuta será notificado(a), procedendo-se na forma do art. 5º.
§ 3º Os(As) magistrados(as) que constarem na lista de magistrados(as) permutantes habilitados(as) deste Tribunal de Justiça serão intimados(as) após 5 (cinco) anos desde a data de propositura do requerimento de permuta para manifestarem seu interesse em permanecerem na lista.
Capítulo IV
COMPATIBILIDADE ENTRE PERMUTANTES E ANTIGUIDADE
Art. 7º A permuta entre magistrados(as) de Tribunais de Justiça de diferentes unidades da federação poderá ser realizada entre desembargadores(as) e entre juízes(as) de direito vitalícios(as) de mesma entrância, categoria ou grau, hipótese em que os(as) permutantes serão classificados(as) no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância, categoria ou grau nos Tribunais de Justiça de destino.
§ 1º Também será permitida a permuta entre magistrados(as) de entrâncias ou categorias equivalentes, sendo que, neste caso, cada um(a) ocupará a última posição da lista de antiguidade da entrância ocupada pelo(a) respectivo(a) permutante.
§ 2º Não havendo simetria entre as entrâncias ou categorias dos Tribunais de Justiça envolvidos na permuta, os(as) permutantes assumirão o último lugar na lista geral de antiguidade dos(as) juízes(as) do Tribunal de Justiça de destino.
§ 3º Quando os Tribunais de Justiça forem simétricos, havendo a mesma quantidade de entrâncias, categorias ou graus, ainda assim será possível a permuta entre magistrados(as) de entrâncias, categorias ou graus diversos, hipótese em que ambos os permutantes ocuparão, no respectivo Tribunal de Justiça de destino, o último lugar na lista de antiguidade da menor entrância entre eles, com todos os direitos a ela referentes.
§ 4º A permuta entre desembargadores(as) apenas será possível entre magistrados(as) oriundos(as) da mesma classe, nos termos do art. 94 da Constituição Federal, não repercutindo essa permuta em qualquer modificação da ordem de nomeações do quinto constitucional.
§ 5º A permuta prevista neste artigo poderá ocorrer inclusive por triangulação entre magistrados(as) de diferentes Tribunais de Justiça, devendo os requerimentos serem simultâneos, mencionando todos os(as) magistrados(as) permutantes e qual o destino de cada um(a) deles(as) nessa triangulação.
§ 6º Consideram-se entrâncias simétricas ou equivalentes aquelas que, mesmo denominadas de maneira diversa em cada Tribunal de Justiça, possuam o mesmo grau de jurisdição, responsabilidades e prerrogativas funcionais, conforme reconhecido pelos Tribunais de Justiça envolvidos.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A permuta enseja direito a ajuda de custo aos(às) magistrados(as) permutantes, paga pelo Tribunal de Justiça de destino, em caráter indenizatório, no valor correspondente a 1 (um) subsídio da respectiva entrância, categoria ou grau de destino do permutante.
Parágrafo único. O(A) magistrado(a) permutante terá no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias de trânsito, a contar da publicação do ato de permuta, a serem concedidos pelo tribunal de origem.
Art. 9º Concretizada a permuta, o(a) magistrado(a) permutante passará a compor o quadro do Tribunal de Justiça de destino para todos os fins, submetendo-se a todas as leis dessa nova unidade da federação e às respectivas regras administrativas.
§1º O regime jurídico do(a) magistrado(a) permutante, incluindo direitos, vantagens, verbas remuneratórias e indenizatórias, será aquele do Tribunal de Justiça de destino, de acordo com a entrância, categoria ou grau que passar a integrar após a permuta.
§2º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não se responsabilizará por eventuais créditos pretéritos que o permutante tenha perante o Tribunal de Justiça de origem.
§ 3º O magistrado permutante que deixa o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fará jus aos créditos remuneratórios e indenizatórios pendentes no momento da permuta, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 4º Caso haja o reconhecimento de algum direito ou vantagem, individual ou de toda a categoria, após a permuta, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverá autorizar o pagamento por ato de ofício ou mediante requerimento do(a) magistrado(a) interessado(a) ou de entidade de classe.
Art. 10. O(A) magistrado(a) permutante que passar a integrar os quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará averbará neste o tempo de contribuição anterior, vedada a contagem do seu tempo para fins de antiguidade na carreira.
§ 1º Poderá ser feita a averbação do tempo de contribuição mediante certidão fornecida pelo Tribunal de Justiça de origem, dispensadas certidões de outros órgãos que já estejam averbadas nesse Tribunal.
§ 2º Os Tribunais de Justiça envolvidos no ato da permuta farão as comunicações pertinentes aos órgãos previdenciários para que haja a plena compensação financeira, nos termos da lei.
§ 3º O tempo de magistratura do magistrado(a) permutante será computado para o auferimento de direitos e vantagens neste Tribunal, na forma da lei.
§ 4º O(a) magistrado(a) permutante terá direito, desde sua entrada em exercício, às vantagens e benefícios inerentes à atividade da unidade judicial que assumir.
§ 5º Observado o disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço exercido no tribunal de origem será computado para todos os demais fins.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2025.
Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto - Presidente
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luis Bezerra de Araujo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mario Parente Teofilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Jose Tarcilio Souza Da Silva
Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araujo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sergio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares De Sa Nobrega
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves De Aguiar
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior