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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> ASSENTO REGIMENTALDisponibilizada em:
22/05/2025 às 17h59mNúmero do ato:
00023/2025ASSENTO REGIMENTAL 00023/2025
ASSENTO REGIMENTAL Nº 23, DE 22 DE MAIO DE 2025.
Altera a redação dos artigos 3º, 4º, incisos VII e VIII, 31, §1º, 80 e 89, caput e parágrafo único, além de acrescentar o art. 321-A ao Regimento Interno do Tribunal de do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por unanimidade, durante sessão realizada em 22 de maio de 2025,
CONSIDERANDO a necessidade de conferir tratamento adequado ao aumento de casos novos na competência do Direito Privado no âmbito do segundo grau de jurisdição, com o redirecionamento da força de trabalho para uma distribuição mais racional e equilibrada de recursos;
CONSIDERANDO a transformação de 5 (cinco) cargos vagos de juiz de direito substituto de segundo grau, criados pela Lei Estadual nº 18.629, de 18 de dezembro de 2023, em 2 (dois) cargos de desembargador, com os respectivos gabinetes, de modo a viabilizar a reestruturação dos órgãos fracionários do TJCE, mediante a criação de 3 (três) novas câmaras, sendo 2 (duas) de direito privado e 1 (uma) criminal, na forma da Resolução do Tribunal Pleno nº 07, de 22 de maio de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação dos artigos 3º, 4º, incisos VII e VIII, 31, §1º, 80 e 89, caput e parágrafo único, além de acrescentar o art. 321-A ao Regimento Interno do Tribunal Justiça do Estado do Ceará:
“Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composto de 55 (cinquenta e cinco) desembargadores, escolhidos na forma do artigo 94 da Constituição Federal, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual.
Art. 4º..........................
VII. a Primeira, a Segunda, a Terceira, a Quarta, a Quinta e a Sexta Câmaras de Direito Privado;
VIII. a Primeira, a Segunda, a Terceira e a Quarta Câmaras Criminais;
Art. 31............
§1º. A proposta de que trata este artigo conterá os períodos de férias de cada desembargador, a serem usufruídas individualmente, vedada a concessão de férias concomitantes a mais de 1 (um) integrante da mesma câmara.
Art. 80. O julgamento nas câmaras, que são compostas por 4 (quatro) desembargadores, será sempre tomado pelo voto de 3 (três) destes.
Art. 89. A Primeira e a Terceira Câmaras de Direito Público reunir-se-ão às segundas-feiras; a Primeira, a Segunda, a Terceira e a Sexta Câmaras de Direito Privado, a Segunda Câmara de Direito Público, bem como a Segunda Câmara Criminal, às quartas-feiras; a Quarta e a Quinta Câmaras de Direito Privado, bem como a Primeira, a Terceira e a Quarta Câmaras Criminais, às terças-feiras.
Parágrafo único. As Câmaras de Direito Público, a Primeira, a Segunda e a Quarta Câmaras Criminais, bem como a Primeira Câmara de Direito Privado realizarão suas sessões a partir das 14 (quatorze) horas. A Segunda, a Terceira, a Quarta, a Quinta e a Sexta Câmaras de Direito Privado e a Terceira Câmara Criminal, iniciarão as respectivas sessões a partir das 9 (nove) horas.
Art. 321-A. Por força da elevação da composição da Corte para 55 (cinquenta e cinco) membros, ficam redefinidas as câmaras isoladas, que passam a ser 13 (treze), cada uma integrada por 4 (quatro) desembargadores, sendo 3 (três) câmaras de direito público, 6 (seis) câmaras de direito privado e 4 (quatro) câmaras criminais.
§1º A Quinta Câmara de Direito Privado será composta a partir da transposição de 1 (um) cargo de desembargador de cada uma das atuais quatro câmaras de direito privado.
§2º A Sexta Câmara de Direito Privado será composta a partir da transposição de 3 (três) cargos de desembargador das câmaras de direito público, acrescida de 1 (um) cargo de desembargador criado por transformação.
§ 3º A Quarta Câmara Criminal será composta a partir da transposição de 1 (um) cargo de desembargador de cada uma das atuais 3 (três) câmaras criminais, acrescida de 1 (um) cargo de desembargador criado por transformação.
§4º As transposições de cargos de que tratam os parágrafos anteriores observarão o critério da voluntariedade, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça editar convocação específica e fixar prazo para a respectiva manifestação de interesse.
§5º Fica estabelecido que, na hipótese do §2º, os desembargadores cujos cargos forem transpostos para a Sexta Câmara de Direito Privado terão assegurada, observada a ordem de antiguidade no Tribunal, a prioridade de remoção diante do surgimento de eventuais vacâncias nas câmaras de direito público, dispensando-se a publicação do edital de que trata o art. 44, §1º, deste Regimento, e ficando vedada a permuta até que lhes tenho sido assegurada uma única oportunidade de exercício da faculdade prevista neste dispositivo.
§6º As transposições dos cargos de desembargador, na forma deste artigo, compreendem as de seus gabinetes e respectivas lotações.
§7º A recomposição dos órgãos fracionários, na forma prevista neste artigo, será efetivada por atos da Presidência do Tribunal de Justiça, a quem incumbirá, de igual modo, disciplinar a redistribuição dos acervos processuais e resolverá casos omissos.” (NR)
Art. 2º Este Assento Regimental entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 22 de maio de 2025.
Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto - Presidente
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luis Bezerra de Araujo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mario Parente Teofilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Jose Tarcilio Souza Da Silva
Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araujo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sergio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares De Sa Nobrega
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior