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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> ASSENTO REGIMENTAL

Disponibilizada em:
22/05/2025 às 17h59m

Número do ato:
00023/2025
ASSENTO REGIMENTAL 00023/2025
ASSENTO REGIMENTAL Nº 23, DE 22 DE MAIO DE 2025.
 
Altera a redação dos artigos 3º, 4º, incisos VII e VIII, 31, §1º, 80 e 89, caput e parágrafo único, além de acrescentar o art. 321-A ao Regimento Interno do Tribunal de do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por unanimidade, durante sessão realizada em 22 de maio de 2025,
 
CONSIDERANDO a necessidade de conferir tratamento adequado ao aumento de casos novos na competência do Direito Privado no âmbito do segundo grau de jurisdição, com o redirecionamento da força de trabalho para uma distribuição mais racional e equilibrada de recursos;
 
CONSIDERANDO a transformação de 5 (cinco) cargos vagos de juiz de direito substituto de segundo grau, criados pela Lei Estadual nº 18.629, de 18 de dezembro de 2023, em 2 (dois) cargos de desembargador, com os respectivos gabinetes, de modo a viabilizar a reestruturação dos órgãos fracionários do TJCE, mediante a criação de 3 (três) novas câmaras, sendo 2 (duas) de direito privado e 1 (uma) criminal, na forma da Resolução do Tribunal Pleno nº 07, de 22 de maio de 2025;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Alterar a redação dos artigos 3º, 4º, incisos VII e VIII, 31, §1º, 80 e 89, caput e parágrafo único, além de acrescentar o art. 321-A ao Regimento Interno do Tribunal Justiça do Estado do Ceará:

“Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composto de 55 (cinquenta e cinco) desembargadores, escolhidos na forma do artigo 94 da Constituição Federal, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual.

Art. 4º..........................

VII. a Primeira, a Segunda, a Terceira, a Quarta, a Quinta e a Sexta Câmaras de Direito Privado;

VIII. a Primeira, a Segunda, a Terceira e a Quarta Câmaras Criminais;

Art. 31............

§1º. A proposta de que trata este artigo conterá os períodos de férias de cada desembargador, a serem usufruídas individualmente, vedada a concessão de férias concomitantes a mais de 1 (um) integrante da mesma câmara.

Art. 80. O julgamento nas câmaras, que são compostas por 4 (quatro) desembargadores, será sempre tomado pelo voto de 3 (três) destes.

Art. 89. A Primeira e a Terceira Câmaras de Direito Público reunir-se-ão às segundas-feiras; a Primeira, a Segunda, a Terceira e a Sexta Câmaras de Direito Privado, a Segunda Câmara de Direito Público, bem como a Segunda Câmara Criminal, às quartas-feiras; a Quarta e a Quinta Câmaras de Direito Privado, bem como a Primeira, a Terceira e a Quarta Câmaras Criminais, às terças-feiras.

Parágrafo único. As Câmaras de Direito Público, a Primeira, a Segunda e a Quarta Câmaras Criminais, bem como a Primeira Câmara de Direito Privado realizarão suas sessões a partir das 14 (quatorze) horas. A Segunda, a Terceira, a Quarta, a Quinta e a Sexta Câmaras de Direito Privado e a Terceira Câmara Criminal, iniciarão as respectivas sessões a partir das 9 (nove) horas.

Art. 321-A. Por força da elevação da composição da Corte para 55 (cinquenta e cinco) membros, ficam redefinidas as câmaras isoladas, que passam a ser 13 (treze), cada uma integrada por 4 (quatro) desembargadores, sendo 3 (três) câmaras de direito público, 6 (seis) câmaras de direito privado e 4 (quatro) câmaras criminais.

§1º A Quinta Câmara de Direito Privado será composta a partir da transposição de 1 (um) cargo de desembargador de cada uma das atuais quatro câmaras de direito privado.

§2º A Sexta Câmara de Direito Privado será composta a partir da transposição de 3 (três) cargos de desembargador das câmaras de direito público, acrescida de 1 (um) cargo de desembargador criado por transformação.

§ 3º A Quarta Câmara Criminal será composta a partir da transposição de 1 (um) cargo de desembargador de cada uma das atuais 3 (três)
câmaras criminais, acrescida de 1 (um) cargo de desembargador criado por transformação.

§4º As transposições de cargos de que tratam os parágrafos anteriores observarão o critério da voluntariedade, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça editar convocação específica e fixar prazo para a respectiva manifestação de interesse.

§5º Fica estabelecido que, na hipótese do §2º, os
desembargadores cujos cargos forem transpostos para a Sexta Câmara de Direito Privado terão assegurada, observada a ordem de antiguidade no Tribunal, a prioridade de remoção diante do surgimento de eventuais vacâncias nas câmaras de direito público, dispensando-se a publicação do edital de que trata o art. 44, §1º, deste Regimento, e ficando vedada a permuta até que lhes tenho sido assegurada uma única oportunidade de exercício da faculdade prevista neste dispositivo.

§6º As transposições dos cargos de
desembargador, na forma deste artigo, compreendem as de seus gabinetes e respectivas lotações.

§7º A recomposição dos órgãos fracionários, na forma prevista neste artigo, será efetivada por atos da Presidência do Tribunal de Justiça, a quem incumbirá, de igual modo, disciplinar a redistribuição dos acervos processuais e resolverá casos omissos.” (NR)

Art. 2º Este Assento Regimental entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 22 de maio de 2025.
 
Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto - Presidente

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Washington Luis Bezerra de Araujo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mario Parente Teofilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Jose Tarcilio Souza Da Silva

Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araujo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sergio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares De Sa Nobrega

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

 

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