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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENODisponibilizada em:
22/05/2025 às 17h53mNúmero do ato:
00008/2025RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO 00008/2025
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 08/2025
Dispõe sobre a implantação de Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, criado pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 22 de maio de 2025;
CONSIDERANDO a criação de 1 (um) Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, por meio da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, com competência a ser definida pelo Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir tratamento adequado ao aumento de casos novos afetos à competência do Direito Privado no âmbito do segundo grau, reclamando a adoção de medidas que reduzam as taxas de congestionamento e resguardem a efetiva prestação da tutela jurisdicional;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a implantação, no âmbito do segundo grau de jurisdição, do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado, o qual funcionará sob a supervisão da Vice-Presidência.
Parágrafo único. A instalação e o funcionamento da unidade observarão o que dispõem as Resoluções nº 385/2021 e nº 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça, com as adequações determinadas pelo presente normativo e por eventuais atos regulamentares.
Art. 2º O Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado será instalado com competência específica para atuar em apoio às câmaras de direito privado no processamento e julgamento de acervo formado, mediante redistribuição, por recursos e respectivos incidentes, bem assim eventuais conexos, que abranjam os seguintes assuntos, conforme catalogados no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU´s) :
I - Contratos Bancários - Código 9607;
II - Defeito, nulidade ou anulação - Código 4703;
III - Empréstimo consignado - Código 11806;
IV - Alienação Fiduciária - Código 9582;
V - Indenização por Dano Moral - Código 7779;
VI - Interpretação / Revisão de Contrato - Código 7770;
VII - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Código 7768;
VIII - Contratos de Consumo - Código 7771;
IX - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Código 6226;
X - Práticas Abusivas - Código 11811;
XI - Prestação de Serviços - Código 9596;
XII - Fornecimento de Energia Elétrica - Código 7760;
XIII - Cédula de Crédito Bancário - Código 4960;
XIV - Cartão de Crédito - Código 7772;
XV - Rescisão / Resolução - Código 10582;
XVI - Seguro - Código 7621;
XVII - Tarifas - Código 11807;
XVIII - Fornecimento de Água - Código 7761;
XIX - Busca e Apreensão - Código 10677;
XX - Contratuais - Código 13385;
XXI - DPVAT - Código 14694; e
XXII – Telefonia - Código 10080.
Art. 3º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado abrangerá, exclusivamente, feitos em tramitação, de modo que os casos novos relacionados aos assuntos de que trata o artigo anterior seguirão sendo distribuídos para as câmaras de direito privado.
Parágrafo único. A regra do caput poderá ser excepcionada na hipótese de distribuição por dependência de que trata o art. 68, § 4º, do Regimento Interno do TJCE.
Art. 4º O Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado contará com turma(s) de 4 (quatro) juízes(as) de direito de entrância final convocados(as) pela Presidência do Tribunal de Justiça, após autorização do Órgão Especial, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução-CNJ nº 398/2021, com atuação por, no mínimo, 1 (um) e, no máximo, 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça designará, dentre os(as) respectivos(as) integrantes e mediante prévia indicação do Desembargador Vice-Presidente, o(a) magistrado(a) que coordenará a unidade.
Art. 5º A Presidência do Tribunal de Justiça editará ato normativo de caráter regulamentar que disponha sobre a redistribuição do acervo das câmaras de direito privado, fixando o respectivo cronograma e adequações nos sistemas processuais.
Art. 6º Nos julgamentos colegiados, a turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado será presidida por desembargadores(as) integrantes das câmaras de direito privado, em sistema de rodízio e mediante ato designatório expedido pela Vice-Presidência.
Art. 7º O Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado, para todos os efeitos, constitui unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico, e atuará com o apoio da Secretaria Judiciária de 2º Grau.
Art. 8º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes ao Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado nos processos a ele encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após a redistribuição.
Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório da redistribuição do feito para a câmara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao Núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V, do art. 1º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.
Art. 9º Nos Núcleos de Justiça 4.0 tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução-CNJ nº 345/2020 e nos atos normativos locais pertinentes, observadas as seguintes premissas:
I - todos os atos processuais serão praticados, preferencialmente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e
II - inviabilizada a prática de atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0, o qual poderá se valer de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do TJCE, tais como os de solução adequada de conflitos e de cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.
Art. 10. O atendimento a advogados(as), procuradores(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e partes dar-se-á pelos meios disponíveis e divulgados no endereço eletrônico do TJCE (www.tjce.jus.br), especialmente o Balcão Virtual, durante o horário de expediente forense, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - no pedido de atendimento diretamente pelo(a) juiz(juíza), o(a) interessado(a) deverá mencionar o número do processo, a data de conclusão, a parte que representa (quando cabível), e o número de telefone com WhatsApp em que deseja receber comunicações da unidade;
II - o(a) Coordenador(a) do Núcleo terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder à solicitação, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais, e informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso e, caso não seja possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade;
III - o(a) juiz(juíza) levará em consideração o tempo destinado à elaboração de despachos, decisões e votos, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos(às) profissionais mencionados no caput deste artigo;
IV - o(a) juiz(juíza) deverá indicar a ferramenta que será utilizada para o ato, a seu critério, e também poderá determinar a gravação da videoconferência; e
V - no dia e no horário marcados, o(a) solicitante e o(a) juiz(juíza) acessarão, para realização da videoconferência, o link disponibilizado no agendamento.
Art. 11. Ato da Presidência do TJCE definirá a estrutura de funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado, bem como providenciará a lotação e/ou designação de servidores(as) para atuar na unidade, o que poderá ocorrer cumulativamente às atividades desenvolvidas em suas lotações de origem ou com exclusividade, observando, sempre que possível, o regime de teletrabalho.
Parágrafo único. Os(as) ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado serão nomeados por ato da Presidência, mediante prévia indicação do Desembargador Vice-Presidente.
Art. 12. A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Diretoria Negocial do PJe adotarão todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às competências ora fixadas.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2025.
Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto - Presidente
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luis Bezerra de Araujo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mario Parente Teofilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Jose Tarcilio Souza Da Silva
Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araujo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sergio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sa Nobrega
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior