Leitura do Diário
Visualizar Matéria
Local de Publicação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA >> RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIALDisponibilizada em:
16/11/2023 às 15h48mNúmero do ato:
00031/2023RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 00031/2023
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 31/2023
Dispõe sobre o procedimento para a constituição e cobrança de crédito tributário decorrente da atividade fiscalizatória do cumprimento das obrigações principais e acessórias do serviço extrajudicial e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 16 de novembro de 2023,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário, afirmado no art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual nº 14.605, de 05 de janeiro de 2010, que “dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e consolidação das normas relativas à fiscalização de cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, pelos delegatários de serviços extrajudiciais, bem como aqueles que, a qualquer título, respondam provisoriamente por tais serviços, notadamente em relação ao correto repasse ao Tribunal de Justiça dos valores relativos à taxa incidente sobre a utilização dos serviços notariais e de registro (FERMOJU) e selos;
CONSIDERANDO ainda a obrigatoriedade de fiscalização da regular observância da limitação remuneratória dos interinos e interventores, responsáveis por serventias vagas; e
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, de setembro de 2015, sobretudo o ODS n° 16, que busca promover paz, justiça e instituições fortes;
RESOLVE:
Art. 1º O notário e o registrador informarão ao Tribunal de Justiça, por meio do SISGUIA Extrajudicial – versão SASE, toda movimentação do serviço realizado na serventia, receitas e informações complementares, na forma disciplinada pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. Os valores devidos a título de Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – FERMOJU e de selos referentes aos serviços declarados como prestados, não recolhidos no prazo estabelecido na norma regulamentadora, serão exigidos, independentemente de lavratura de auto, com os devidos acréscimos moratórios previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 14.605/2010.
Art. 2º A omissão ou erro nos dados apresentados pelo responsável por serventia extrajudicial, quando da realização da atividade referida no art. 1º desta Resolução, por falta de documentos ou incorreção, enseja a apuração dos valores devidos, referentes à taxa incidente sobre a utilização dos serviços notariais e de registro e selo.
§ 1º Constatada omissão ou erro, a Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça do Ceará – SEFIN, por sua Gerência de Receitas, procederá à apuração, referente ao(s) ato(s) objeto da incorreção, e emitirá relatório, que será autuado como procedimento administrativo.
§ 2º Quando ausentes dados que possibilitem a aferição direta do valor não recolhido, a apuração será feita por arbitramento, considerada a média dos emolumentos lançados no sistema pela serventia nos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º Do relatório de imposição de débito, contemplados os acréscimos moratórios do art. 5º e a multa prevista no art. 6º, ambos da Lei Estadual nº 14.605/2010, o responsável pela serventia será intimado, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, podendo juntar documentos.
§ 4º Apresentada defesa ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para análise e decisão de constituição do crédito tributário.
§ 5º Da decisão de constituição do crédito caberá recurso, em 15 (quinze) dias úteis, ao Órgão Especial, nos termos do art. 13, XII, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal.
§ 6º Constituído o crédito, o devedor será intimado a pagar a importância devida, em 15 (quinze) dias úteis, e, decorrido o prazo sem pagamento, a SEFIN poderá suspender a liberação dos selos de autenticidade, parcial ou totalmente, e emitirá certidão que encaminhará à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição em Dívida Ativa.
§ 7º A suspensão de selos será precedida de intimação, expedida pela SEFIN, ao responsável pela serventia inadimplente, ensejando defesa, em 5 (cinco) dias úteis, e, protocolada manifestação, os autos serão remetidos à Presidência, para análise e decisão apenas e tão somente quanto à pertinência da suspensão dos selos. Decorrido o prazo sem manifestação ou não acolhidas as alegações de defesa, a SEFIN poderá suspender o fornecimento de selos, desde que transcorridos 90 (noventa) dias, contados da data da intimação.
§ 8º A SEFIN comunicará à Corregedoria-Geral de Justiça a existência do crédito fiscal constituído e não adimplido, para adoção de providências disciplinares.
Art. 3º A cobrança de créditos tributários apurados em julgamento de contas prestadas por responsáveis por serventia vaga, bem como decorrentes de achados de inspeção e de sanções pecuniárias aplicadas, apontados em Relatório Final de Inspeção em Serventias Extrajudiciais, de acordo com os atos normativos editados pela Corregedoria-Geral da Justiça, rege-se por esta Resolução.
§ 1º O(A) Corregedor(a)-Geral da Justiça, tratando-se de crédito tributário de processo de prestação de contas, e os Corregedores Permanentes, quando se tratar de crédito tributário de Relatório Final de Inspeção, encaminharão à SEFIN relatório circunstanciado dos valores devidos referidos no caput deste artigo, indicando o número do processo administrativo em que apurados, os dados identificadores da serventia e do responsável, o quantum e a data da constituição.
§ 2º Recebido o relatório, a SEFIN procederá na forma disciplinada nos §§ 2º a 6º do art. 2º desta Resolução.
Art. 4º São condutas que caracterizam descumprimento de obrigação acessória de que trata o art. 6º da Lei Estadual 14.605/2010:
I – não informar, nos traslados e atos lavrados ou registrados nas serventias, o valor correto dos emolumentos, da taxa sobre a utilização dos serviços notariais e de registro, demais custas e os números dos selos aplicados;
II – adulterar ou falsificar documentos relativos aos emolumentos e à taxa incidente sobre a utilização dos serviços notariais e de registro, ou da autenticação;
III – retardar ou recusar a exibição de documentos, arquivos, livros ou informações solicitadas durante fiscalização, relacionados à taxa incidente sobre a utilização dos serviços notariais e de registro e selos;
IV – receber valores não previstos ou superiores aos constantes das tabelas de emolumentos, hipótese em que, sem prejuízo da incidência de multa e das demais sanções cabíveis, obriga-se o responsável pela serventia a restituir a quantia irregularmente cobrada, atualizada na forma do art. 5º da Lei Estadual nº 14.605/2010; e
V – prestar informações com omissão ou erro nos dados apresentados, quando da realização da atividade referida no art. 1º desta Resolução.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a V, a multa que trata o caput será aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente, no relatório final de inspeção, no julgamento do processo administrativo disciplinar ou em decisão proferida em pedido de providências.
§ 2º Aplicada a multa versada no caput, quando do recebimento do relatório mencionado no art. 3º, § 1º, cumprirá à SEFIN apurar o valor e acrescê-lo ao quantum apontado no relatório de imposição de débito, antes de proceder à intimação do devedor.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, a SEFIN fará constar o valor da multa no relatório aludido no art. 2º, § 1º.
Art. 5º As intimações serão procedidas:
I – através de carta registrada, entregue pessoalmente, com contrarrecibo ao responsável pela serventia, seu representante ou preposto, devidamente identificados, ou por meio de aplicativo de troca de mensagens ou correio eletrônico, exigidas, nessas duas formas de cientificação eletrônica, a confirmação de identidade e de recebimento do conteúdo; e
II – por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, quando frustrada tentativa de intimação na forma do inciso anterior.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava