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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIA

Disponibilizada em:
09/04/2025 às 17h07m

Número do ato:
00888/2025
PORTARIA 00888/2025

PORTARIA Nº 888/2025 - GABPRESI

 

 

Altera a Portaria nº 190/2023, de 31 de janeiro de 2023, que disciplina a restituição de custas processuais, de fianças criminais e de outros valores no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a autonomia financeira do Poder Judiciário, assegurada pelo art. 99 da Carta Magna;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 90 do Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015;

CONSIDERANDO o teor do Artigo 14 da Lei Estadual n.º 16.132/2016;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 35 da Resolução do Órgão Especial nº 23/2019, DJE 2248 de 17/10/2019;

CONSIDERANDO a importância de aprimorar os procedimentos internos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, especialmente quanto a restituição de despesas processuais e demais valores constante na Portaria nº 190/2023, expedida pela Presidência do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em 31 de janeiro de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de guardar conformidade com o alinhamento estabelecido entre a Secretaria Judiciária de 2º Grau (SEJUD de 2º Grau) e a Central de Atendimento Judicial – CAJ no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A restituição, no âmbito administrativo, de custas processuais, de fianças criminais e de demais valores relativos a processos de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fica disciplinada por esta Portaria.

Parágrafo Único. Entende-se como demais valores, dentre outros, os referentes às taxas recolhidas pelos notários e registradores ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário (FERMOJU); taxas devidas à Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará ou à Creche do Poder Judiciário.

Art. 2º O abandono, a desistência do feito ou a existência de transação que lhe ponha termo não dispensam a parte do pagamento das custas nem lhe dá o direito à restituição.

Art. 3º Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juízo do Estado do Ceará, não haverá novo pagamento de despesas processuais, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 4º É vedada a restituição das custas referentes ao preparo recursal em caso de recurso julgado deserto.

Art. 5º As restituições de valores recolhidos à Defensoria Pública do Estado do Ceará (Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública - FAADEP) e ao Ministério Público do Estado do Ceará (Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público - FRMMP) não são realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas pelos órgãos gestores dos respectivos fundos.

Art. 6º É vedada a compensação de custas recolhidas em processos judiciais distintos.

Art. 7º As restituições de custas e demais valores deverão ser requeridas pela parte interessada, mediante cumprimento dos requisitos constantes nas Seções I a V do Capítulo II e Capítulo IV, conforme o caso.

§1º Para os efeitos desta portaria, considera-se parte interessada a pessoa indicada como responsável pelo recolhimento no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) objeto da solicitação de devolução ou seu representante legal constituído por meio de procuração com firma reconhecida, admitida a dispensa do reconhecimento de firma nos termos da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

§2º O requerente poderá, caso entenda necessário, anexar petição aos formulários de Requerimento de Restituição de Valores – Anexos I e IV, objetivando narrar melhor os fatos que fundamentam sua pretensão.

§3º Caso haja mais de um interessado na restituição, constante na guia/DAE, somente será aceito o pedido com a devida autorização dos demais e, no caso de procurador, mediante procuração específica assinada pelos outorgantes.

Art. 8º Todas as comunicações com as partes interessadas serão eletrônicas, por meio do endereço de e-mail informado no requerimento de restituição.

Parágrafo Único. É de responsabilidade da parte interessada informar à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça através do e-mail rest.custas@tjce.jus.br, em caso de eventual necessidade de alteração no endereço de e-mail informado no requerimento de restituição de despesas.

Art. 9º Se o pedido de restituição se referir a custas judiciais e despesas processuais de petições ou recursos já distribuídos e/ou vinculados a um processo judicial, este deverá ser formulado ao magistrado que preside o processo no primeiro ou segundo grau de jurisdição, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

Parágrafo Único. Sendo o pedido deferido, o requerimento de restituição deverá ser encaminhado por Protocolo Administrativo deste Poder Judiciário, conforme procedimentos discriminados no Capítulo II desta Portaria.

Art. 10 Nos casos de petições ou recursos não distribuídos, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por Protocolo Administrativo deste Poder Judiciário, conforme procedimentos discriminados no Capítulo II desta Portaria.

Art. 11 Compete à Coordenadoria de Receitas Judiciais da Secretaria de Finanças:

I - verificar o cumprimento dos requisitos formais de que tratam as Seções I a V do Capítulo II, podendo, quando necessário, retornar a solicitação de devolução de valores à parte interessada para correção no preenchimento dos formulários e/ou complementação no envio dos documentos;

II - verificar a conformidade da documentação apresentada para fins de devolução de fiança criminal, podendo, quando necessário, retornar a solicitação de devolução de fiança à unidade judiciária de origem para correção no preenchimento dos formulários e/ou complementação no envio dos documentos;

III - verificar o recebimento contábil dos valores reclamados;

IV - determinar a prestação de informações adicionais ou resolução de questões controvertidas consideradas relevantes para análise da solicitação de devolução de valores;

V - emitir parecer conclusivo quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação de devolução de valores;

VI - encaminhar a solicitação, nos casos de deferimento, para a Secretaria de Finanças deste TJCE, para análise e autorização da devolução;

VII - notificar o interessado, por meio de correio eletrônico, quanto ao resultado do pedido de restituição;

VIII - arquivar o processo administrativo de restituição de custas e demais valores, após a realização do pagamento, cuja competência é da Coordenadoria de Pagamentos da Secretaria de Finanças;

IX - remeter o processo administrativo à unidade judiciária solicitante, em caso de restituição de fiança criminal, após a realização do pagamento, cuja competência é da Coordenadoria de Pagamentos da Secretaria de Finanças.

Art. 12 Caso o parecer da Coordenadoria de Receitas Judiciais da Secretaria de Finanças conclua pelo indeferimento do pedido, cabe interposição de Recurso Administrativo à Consultoria Jurídica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no prazo de 10 dias, contados a partir da ciência da decisão por meio eletrônico, pelo interessado.

Art. 13 Compete à Coordenadoria de Empenho da Secretaria de Finanças cadastrar os dados fornecidos pelos beneficiários das restituições no Sistema Integrado de Administração Financeira e Orçamentária do Estado do Ceará - Siafe/CE, após autorizada a devolução dos valores pelo Secretário de Finanças.

 

CAPÍTULO II

DA RESTITUIÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E DEMAIS VALORES

 

Art. 14 Não haverá incidência de atualização monetária nas restituições previstas neste Capítulo.

Art. 15 A devolução de despesas processuais e demais valores ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - não ajuizamento da ação ou não interposição de recurso;

II - pagamento indevido, com erro ou em excesso;

III - pagamento em duplicidade;

IV - ressarcimento de despesas processuais pagas por beneficiário da gratuidade da justiça;

V - ordem/autorização judicial;

 

Seção I

Ressarcimento em caso de não ajuizamento da ação ou não interposição de recurso

 

Art. 16 A restituição de custas no caso de não ajuizamento da ação ou não interposição de recurso deverá ser requerida pela parte interessada, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

I - preenchimento dos formulários (Requerimento de Restituição e Cadastro de Credores – pessoa física ou pessoa jurídica) constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, disponíveis no portal do TJCE (https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/);

II - apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia do Documento de Arrecadação Estadual – DAE e/ou Guia de Recolhimento Fermoju-GRF e respectivo comprovante bancário de pagamento;

b) cópia do despacho do juiz do feito que deferir a restituição (nos casos de não interposição de recurso);

c) certidão negativa de distribuição de processo, obtida junto ao distribuidor do Fórum ou no endereço eletrônico https://www.tjce.jus.br/certidoes/ (nos casos de não distribuição de processo/não ajuizamento da ação);

d) cópia do documento de identificação do solicitante (RG, CNH ou Carteira da OAB);

e) procuração, outorgando poderes para atuar na seara administrativa, bem como para “dar e receber quitação”, com firma reconhecida, admitida a dispensa do reconhecimento de firma nos termos da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, caso o pedido seja formulado em nome de terceiro.

III - protocolo dos formulários e demais documentos elencados no Artigo 16 na sede do Tribunal de Justiça do Ceará ou através do e-mail cajfortaleza@tjce.jus.br.

 

Seção II

Ressarcimento em caso de pagamento indevido, com erro ou em excesso

 

Art. 17 A restituição de custas no caso de pagamento indevido, com erro ou em excesso deverá ser requerida pela parte interessada, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

I - preenchimento dos formulários (Requerimento de Restituição e Cadastro de Credores – pessoa física ou pessoa jurídica) constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, disponíveis no portal do TJCE (https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/);

II - apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia do Documento de Arrecadação Estadual – DAE e/ou Guia de Recolhimento Fermoju-GRF e respectivo comprovante bancário de pagamento recolhido indevidamente, com erro ou em excesso;

b) cópia do Documento de Arrecadação Estadual – DAE e/ou Guia de Recolhimento Fermoju-GRF e respectivo comprovante bancário de pagamento recolhido corretamente;

c) cópia do despacho do juiz do feito que deferir a restituição;

d) cópia do documento de identificação do solicitante (RG, CNH ou Carteira da OAB);

e) procuração, outorgando poderes para atuar na seara administrativa, bem como para “dar e receber quitação”, com firma reconhecida, admitida a dispensa do reconhecimento de firma nos termos da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, caso o pedido seja formulado em nome de terceiro.

Parágrafo Único. A apresentação do documento da alínea “b” poderá ser dispensada pela autoridade judiciária competente.

III - protocolo dos formulários e demais documentos elencados no Artigo 17 na sede do Tribunal de Justiça do Ceará ou através do e-mail cajfortaleza@tjce.jus.br.

 

Seção III

Ressarcimento em caso de pagamento em duplicidade

 

Art. 18 A restituição de custas no caso de pagamento em duplicidade deverá ser requerida pela parte interessada, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

I - preenchimento dos formulários (Requerimento de Restituição e Cadastro de Credores – pessoa física ou pessoa jurídica) constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, disponíveis no portal do TJCE (https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/);

II - apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia do(s) Documento(s) de Arrecadação Estadual – DAE(s) e/ou Guia(s) de Recolhimento Fermoju-GRF utilizado(s) para pagamento das custas;

b) comprovantes bancários de pagamento;

c) cópia do despacho do juiz do feito que deferir a restituição;

d) cópia do documento de identificação do solicitante (RG, CNH ou Carteira da OAB);

e) procuração, outorgando poderes para atuar na seara administrativa, bem como para “dar e receber quitação”, com firma reconhecida, admitida a dispensa do reconhecimento de firma nos termos da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, caso o pedido seja formulado em nome de terceiro.

III - protocolo dos formulários e demais documentos elencados no Artigo 18 na sede do Tribunal de Justiça do Ceará ou através do e-mail cajfortaleza@tjce.jus.br.

 

Seção IV

Ressarcimento de despesas processuais pagas por beneficiário da gratuidade da justiça

 

Art.19 O ressarcimento de custas pagas por beneficiários da gratuidade da justiça deverá ser requerido pela parte beneficiada, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

I - preenchimento dos formulários (Requerimento de Restituição e Cadastro de Credores – pessoa física ou pessoa jurídica) constantes dos Anexo I, II e III desta Portaria, disponíveis no portal do TJCE (https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/);

II - apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia do Documento de Arrecadação Estadual – DAE e/ou Guia de Recolhimento Fermoju-GRF e respectivo comprovante bancário de pagamento;

b) cópia da decisão judicial que deferiu o pedido de gratuidade da justiça;

c) cópia do documento de identificação do solicitante (RG, CNH ou Carteira da OAB);

d) procuração, outorgando poderes para atuar na seara administrativa, bem como para “dar e receber quitação”, com firma reconhecida, admitida a dispensa do reconhecimento de firma nos termos da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, caso o pedido seja formulado em nome de terceiro.

III - protocolo dos formulários e demais documentos elencados no Artigo 19 na sede do Tribunal de Justiça do Ceará ou através do e-mail cajfortaleza@tjce.jus.br.

 

Seção V

Ressarcimento em caso de ordem/autorização judicial

 

Art. 20 A restituição de custas no caso de ordem/autorização judicial deverá ser requerida pela parte interessada, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

I - preenchimento dos formulários (Requerimento de Restituição e Cadastro de Credores – pessoa física ou pessoa jurídica) constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, disponíveis no portal do TJCE (https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/);

II - apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia do Documento de Arrecadação Estadual – DAE e/ou Guia de Recolhimento Fermoju-GRF e respectivo comprovante bancário de pagamento;

b) cópia da decisão judicial que deferiu o pedido de restituição das despesas processuais;

c) cópia do documento de identificação do solicitante (RG, CNH ou Carteira da OAB);

d) procuração, outorgando poderes para atuar na seara administrativa, bem como para “dar e receber quitação”, com firma reconhecida, admitida a dispensa do reconhecimento de firma nos termos da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, caso o pedido seja formulado em nome de terceiro.

III - protocolo dos formulários e demais documentos elencados no Artigo 20 na sede do Tribunal de Justiça do Ceará ou através do e-mail cajfortaleza@tjce.jus.br.

 

CAPÍTULO III

DA RESTITUIÇÃO DE FIANÇAS CRIMINAIS

 

Art. 21 Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Para os fins deste capítulo, será utilizado o índice da poupança como indexador para atualização do valor a ser restituído, sendo calculado com o auxílio da Calculadora do Cidadão disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Art. 22 As restituições de fianças criminais deverão ser requeridas conforme o seguinte procedimento:

I - abertura de processo administrativo pela Secretaria de Vara, via SEI, requerendo a devolução da fiança criminal ao interessado;

II - juntada dos seguintes documentos:

a) ofício endereçado à Presidência do Tribunal de Justiça informando o deferimento da restituição;

b) decisão que concedeu a restituição de fiança ou sentença transitada em julgado que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal;

c) guia de fiança criminal e respectivo comprovante de pagamento;

d) cópia do documento de identificação do beneficiário contendo o número do CPF (RG, CNH ou Carteira da OAB);

e) cadastro de Credores do Estado preenchido pelo beneficiário;

f) procuração constante no processo judicial, outorgando poderes para atuar na seara administrativa, bem como para “dar e receber quitação”, caso o depósito seja em favor do advogado habilitado nos autos.

III - envio do processo administrativo para a Coordenadoria de Receitas Judiciais.

Art. 23 Em caso de suspensão condicional do processo, a solicitação de restituição de fiança somente deve ser requerida após o fim do período suspensivo.

Art. 24 Quebrada a fiança por força do art. 341 do Código de Processo Penal, serão deduzidas de seu valor as custas e os demais encargos a que o réu estiver obrigado, sendo o valor restante transferindo para o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará.

Art. 25 No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e os demais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao Fundo Penitenciário do Estado do Ceará.

Art. 26 Nas hipóteses de quebra, perda da fiança criminal e Acordo de Não Persecução Penal será adotado o procedimento a seguir:

I - abertura de processo administrativo pela Secretaria de Vara, via SEI;

II - juntada dos seguintes documentos no processo administrativo:

a) ofício endereçado à Presidência do Tribunal de Justiça, comunicando a quebra, a perda da fiança criminal ou a homologação de Acordo de Não Persecução Penal;

b) cópia da decisão que decretou a quebra, a perda da fiança criminal ou homologou o Acordo de Não Persecução Penal;

c) guia de fiança criminal e respectivo comprovante de pagamento;

d) guias para o recolhimento das custas processuais e demais encargos, se houver;

e) apresentação do formulário Cadastro de Credores – pessoa física ou pessoa jurídica, conforme o caso, constante dos Anexos II e III desta Portaria, nos casos de Acordo de Não Persecução Penal, assinado pelo beneficiário indicado na decisão judicial.

III - envio do processo administrativo para a Coordenadoria de Receitas Judiciais, que providenciará a transferência do saldo atualizado para o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará ou a destinação informada no Acordo de Não Persecução Penal.

 

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO DE EMOLUMENTOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS

 

Seção I

Restituição de atos notariais e de registro pagos indevidamente por terceiros às serventias extrajudiciais

 

Art. 27 A devolução dos valores previstos nas tabelas de emolumentos pagos indevidamente às serventias extrajudiciais por atos notariais e de registro, deverá ser solicitada pelo usuário do serviço diretamente ao cartório, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - preenchimento do formulário Requerimento de Restituição de Emolumentos e Selos, constante do Anexo IV desta Portaria, disponível no portal do TJCE (https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/);

II - comprovante(s) de pagamento;

III - cópia do documento de identificação do solicitante (RG, CNH ou Carteira da OAB);

IV – procuração, outorgando poderes para atuar na seara administrativa, bem como para “dar e receber quitação”, com firma reconhecida, admitida a dispensa do reconhecimento de firma nos termos da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, caso o pedido seja formulado em nome de terceiro.

Art. 28 As serventias extrajudiciais deverão restituir os valores ou indeferir o pedido no prazo de 10 dias, contados do recebimento do requerimento.

Art. 29 Caso a serventia conclua pelo indeferimento do pedido, cabe interposição de Recurso Administrativo, pela parte interessada, dirigido à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão.

§1º O recurso deverá ser instruído com petição encaminhada ao Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará, acompanhada da relação de documentos do Artigo 27 e demais documentos que o requerente entender necessários para a fundamentação do pedido.

§2º O recurso poderá ser protocolado na sede da Corregedoria-Geral de Justiça ou através do e-mail cajfortaleza@tjce.jus.br.

Art. 30 Caso o pedido seja deferido pelo cartório, a serventia, na pessoa do delegatário, poderá solicitar à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a restituição dos valores correspondentes às taxas FERMOJU e SELOS, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

I - preenchimento dos formulários (Requerimento de Restituição e Cadastro de Credores – pessoa física) constantes dos Anexos I, II desta Portaria, disponíveis no portal do TJCE (https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/);

II - apresentação dos seguintes documentos:

a) comprovante de ressarcimento ao usuário dos valores cobrados de emolumentos e selos;

b) relação discriminada dos códigos dos atos e, em sendo o caso, da quantidade cobrada por tipo de ato, que compuseram o valor a ser devolvido;

c) cópia do documento de identificação do oficial de registro.

III - protocolo dos formulários e demais documentos elencados no Artigo 30 na sede do Tribunal de Justiça do Ceará ou através do e-mail cajfortaleza@tjce.jus.br.

Art. 31 O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não reembolsará ao cartório as despesas com atos notariais de registro se o ato praticado tiver sido tornado sem efeito por erro imputável às partes nele interessadas ou ao notário/registrador que o praticou.

 

Seção II

Restituição de DAEs FERMOJU e/ou SELOS recolhidos indevidamente, com erro ou em excesso, por Notários ou Registradores de serventias extrajudiciais junto ao FERMOJU

 

Art. 32 A devolução dos valores de guias FERMOJU e/ou Selos recolhidos indevidamente por Notários ou Registradores junto ao FERMOJU deverá ser solicitada pelo delegatário da serventia à Coordenadoria de Receitas Extrajudiciais e Financeiras da Secretaria de Finanças por meio de malote digital ou através do e-mail cajfortaleza@tjce.jus.br, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - preenchimento dos formulários (Requerimento de Restituição e Cadastro de Credores – pessoa física) constantes dos Anexos I, II e V desta Portaria, disponíveis no portal do TJCE (https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/);

II - cópia(s) do(s) Documento(s) de Arrecadação Estadual – DAE(s) e respectivo(s) comprovante(s) bancário de pagamento;

III - cópia do documento de identificação do solicitante (RG, CNH ou Carteira da OAB);

IV – procuração, outorgando poderes para atuar na seara administrativa, bem como para “dar e receber quitação”, com firma reconhecida, admitida a dispensa do reconhecimento de firma nos termos da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, caso o pedido seja formulado em nome de terceiro..

V - protocolo dos formulários e demais documentos elencados no Artigo 32 na sede do Tribunal de Justiça do Ceará ou através do e-mail cajfortaleza@tjce.jus.br.

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Receitas Extrajudiciais e Financeiras da Secretaria de Finanças poderá solicitar relatórios à serventia, caso entenda necessário ao prosseguimento do feito.

Art. 33 Caso a Coordenadoria de Receitas Extrajudiciais e Financeiras conclua pelo indeferimento do pedido, cabe interposição de Recurso Administrativo, pela parte interessada, dirigido à Consultoria Jurídica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão.

§1º O recurso referenciado no caput deste artigo deverá ser instruído com petição encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acompanhada da relação de documentos do Artigo 32 e demais documentos que o requerente entender necessários para a fundamentação do pedido.

§2º O recurso poderá ser protocolado na sede da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ou através do e-mail cajfortaleza@tjce.jus.br.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34 Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de requerer administrativamente as devoluções de valores de que trata esta Portaria, contados:

I - da data do pagamento, ou em se tratando de gratuidade deferida no transcorrer do processo, da data do deferimento, nos casos de restituição de custas processuais e demais valores;

II - da data do trânsito em julgado da sentença/decisão que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, nos casos de restituições de fiança criminal.

Art. 35 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 36 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, especialmente a Portaria nº 190/2023.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, data registrada pelo sistema.

 





Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 

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Anexos
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PORTARIA 888-2025 - ANEXO IV - ART 27.pdf  Visualizar
PORTARIA 888-2025 - ANEXO V - ART 32.pdf  Visualizar
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