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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIALDisponibilizada em:
13/03/2025 às 19h26mNúmero do ato:
00005/2025RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 00005/2025
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 05/2025
Estabelece e regulamenta o fluxo administrativo de recebimento, processamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos contra adolescentes e jovens apreendidos acusados do cometimento de atos infracionais ou em cumprimento de medida socioeducativa, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 13 de março de 2025,
CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 5°, III, que estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, e o inciso XLIII, o qual determina que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, omitirem-se;
CONSIDERANDO o disposto em tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil sobre prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em especial a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 5°); as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela regras 1, 32 e 34, entre outras); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 7°); a Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo; o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (princípios 6, 24, 26 e 33); a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica); a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; o Protocolo de Istambul - Manual para investigação e Documentação Eficazes da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing); e a Convenção sobre os Direitos das Crianças (art. 37);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece a responsabilidade do Estado na garantia da integridade física e mental dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança (art. 125);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes acusados de ato infracional;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.847/2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.455/1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, prevendo, no ordenamento jurídico brasileiro, tipo penal autônomo para a conduta;
CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 87, de 20 de janeiro de 2021, a qual exorta os tribunais e magistrados à adoção de medidas no intuito de regulamentar o art. 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre o atendimento inicial e integrado dos adolescentes em conflito com a lei, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009, a qual dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei;
CONSIDERANDO o Protocolo II da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que traz procedimentos para oitiva, coleta de informações, registro e encaminhamento de casos com indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 414, de 2 de setembro de 2021, a qual estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015, a qual dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais;
CONSIDERANDO, ainda, a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 07/2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do art. 7°, inciso I, da Resolução CNJ n° 414/2021, e na forma dos fluxogramas que constituem anexos da presente Resolução, os fluxos administrativos de recebimento, processamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos contra adolescentes e jovens apreendidos acusados(as) do cometimento de atos infracionais ou em cumprimento de medida socioeducativa.
Parágrafo único. A autoridade judiciária competente observará, no cumprimento desta Resolução, os dispositivos da Lei Federal n° 13.431/2017 e da Lei Federal nº 12.594/2012.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – tortura: os tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do Artigo 1º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes das Nações Unidas, promulgada no Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991, que estabelece tortura como qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência;
II – maus-tratos: substitutivo das condutas caracterizadas como outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no âmbito do Direito Internacional, não se restringindo, portanto, ao tipo penal do art. 136 do Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
III – unidade de atendimento socioeducativo: base física, segura e humanizada com condições adequadas de infraestrutura e de pessoal necessárias para a organização e o funcionamento dos programas de atendimento socioeducativos, considerando o disposto na Resolução nº 119, 11 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), e no art. 1º, § 4º, da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
IV – local de privação de liberdade: qualquer espaço físico que seja utilizado para fins de privar a liberdade de adolescente ou jovem a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que de forma temporária e excepcional, tais como Delegacias da Polícia Civil ou unidades de atendimento inicial sob a responsabilidade do órgão estadual de execução de medidas socioeducativas;
V – equipe técnica multidisciplinar: grupo de profissionais com diferentes formações, competências, experiências e perfis, que trabalham em conjunto para atingir um objetivo comum, com a presença de pelo menos um profissional da área da psicologia e um profissional do serviço social, vinculados às políticas públicas de âmbito municipal, responsável pela elaboração do relatório de adolescentes apreendidos;
VI – relatório técnico social: relatório elaborado pela equipe técnica multidisciplinar, a partir do atendimento social com a realização de breve entrevista sobre o contexto social e de saúde do(a) adolescente e a demanda por acesso a políticas públicas;
VII – relatório sintético: relatório que deverá ser elaborado pela autoridade judiciária, contendo descrição da prática de tortura ou maus-tratos e suas evidências, bem como a documentação correlata, provas documentadas e informação sobre as providências adotadas para o devido encaminhamento aos órgãos competentes para responsabilizar, proteger e reabilitar a possível vítima de tortura ou maus-tratos;
VIII – escuta especializada: é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade, conforme a Lei Federal nº 13.431, de 2017.
§ 1º A definição de tortura, para os fins desta Resolução, inclui as práticas de racismo, homofobia, transfobia, machismos e todas as violências destinadas a anular a personalidade da possível vítima ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física, conforme artigo 2° da Convenção Interamericana para Prevenir e Combater à Tortura.
§ 2º O relatório técnico social deverá ser enviado à autoridade judicial, com o intuito de instruir a audiência de apresentação e outros atos que se façam necessários.
§ 3º Nos casos em que haja relato de tortura ou maus-tratos durante a apreensão, o relatório social deve conter essa informação e a equipe multidisciplinar deve, sem adentrar aos pormenores da denúncia, informar ao/à adolescente que a autoridade judicial tomará o seu depoimento na audiência.
§ 4º O relatório social deverá conter informações sobre a identidade de gênero e a orientação sexual do(a) adolescente, a identificação étnico-racial, a análise se o(a) adolescente se encontra em situação de ameaça ou risco de morte, dentre outras informações relevantes, resguardando o que definem as normativas quanto ao sigilo profissional.
Art. 3º Toda pessoa física, instituição ou organização social poderá noticiar a quem de direito, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a ocorrência de prática de tortura ou de maus-tratos:
I – quando da apreensão de adolescente por agente da segurança pública;
II – no curso do atendimento inicial;
III – durante o cumprimento da internação provisória; e/ou
IV – durante a execução de medida socioeducativa nas unidades de atendimento socioeducativo.
Art. 4º As autoridades judiciárias deverão considerar, para assegurar o que estabelece esta Resolução, as condições específicas das adolescentes cis e trans privadas de liberdade, nos termos das diretrizes e dos parâmetros da Resolução nº 233, de 30 de dezembro de 2022, do CONANDA.
Art. 5º As autoridades judiciais deverão considerar, para assegurar o que estabelece esta Resolução, o disposto na Resolução CNJ n° 348, de 13 de outubro de 2020, a qual trata de diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo, no âmbito do sistema de justiça criminal e, também, do sistema de justiça juvenil (art. 15).
Art. 6° Diante da notícia ou da identificação de indícios de prática de tortura ou maus-tratos, a autoridade judicial competente deverá adotar providências visando ao cumprimento dos seguintes objetivos:
I – documentar eficazmente os fatos, de modo a viabilizar o prosseguimento de medidas de responsabilização, reparação e proteção;
II – garantir o atendimento à saúde e à reabilitação da possível vítima de tortura ou maus-tratos; e
III – garantir proteção à possível vítima e a eventuais testemunhas dos fatos, de modo a minorar os riscos de possíveis represálias.
Art. 7º O GMF/TJCE, em razão da competência que lhe foi atribuída no art. 6º, inciso VI, da Resolução CNJ n° 214/2015, realizará, de forma anual, visitas em todas as unidades de atendimento socioeducativo do Estado do Ceará, com o objetivo de atuar para a prevenção à tortura, por meio da presença, e de monitorar as condições dos(as) adolescentes privados(as) de liberdade.
Parágrafo único. O GMF/TJCE poderá convidar para as visitas de que trata o caput deste artigo órgãos públicos, especialistas, peritos do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, bem como representantes de organizações da sociedade civil que possuam atuação na temática de prevenção e combate à tortura.
Art. 8º As visitas de prevenção e combate à tortura de que trata o art. 7° deverão ser realizadas por, pelo menos, 1 (um/uma) magistrado(a) que compõe o GMF/TJCE e mais uma equipe mínima de 2 (dois/duas) profissionais, que se utilizarão da metodologia de visita e de instrumental de registro de informações, conforme o Manual da Resolução CNJ nº 77/2009, e, dentre outros aspectos, considerarão:
I – questões de infraestrutura, a partir dos parâmetros comuns às unidades de atendimento socioeducativo de internação provisória, semiliberdade e internação, estabelecidos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
II – condições básicas de alimentação, higiene e vestuário do(a) adolescente;
III – condições das adolescentes cis e trans privadas de liberdade e da população LGBTQIA+, sobretudo acerca de possíveis situações que configurem discriminação, violência sexual ou violência de gênero;
IV – condições das pessoas gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até 12 anos de idade, para fins de eventual substituição por medida em meio aberto, suspensão ou extinção da medida aplicada;
V – existência de adolescentes em alojamentos inadequados ou sobrelotados, de regime de isolamento, de negação do acesso a instalações sanitárias ou à alimentação, exposição a temperaturas extremas ou mesmo de uso abusivo de algemas ou outros instrumentos de contenção;
VI – condição de incomunicabilidade de adolescentes com seus familiares ou responsável legal;
VII – situação de saúde física e mental dos(as) adolescentes privadas(os) de liberdade;
VIII – garantia do direito à convivência familiar e comunitária dos(as) adolescentes, principalmente daqueles(as) que estão cumprindo medida socioeducativa em município diverso do seu de origem;
IX – registros acerca da entrada de forças de segurança pública na unidade de atendimento socioeducativo, bem como se houve comunicação de tal fato às autoridades competentes; e
X – registros sobre a aplicação de medidas disciplinares e transferências entre as unidades de atendimento socioeducativo, com a finalidade de observar se os direitos e garantias dos(as) adolescentes têm sido observados em sede de procedimentos disciplinares, especialmente no que toca à vedação a sanções coletivas e à aplicação de medidas disciplinares de natureza cautelar indiscriminada e sem respeitar o devido processo legal;
XI – registro de uso da força, incluindo a aplicação de algemas, contenções, técnicas de imobilização e armamentos menos letais, seja por agentes da segurança pública ou por equipe de profissionais da unidade de atendimento socioeducativo, contra adolescentes na unidade.
Art. 9º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (GMF/TJCE) é o órgão do Poder Judiciário do
Estado do Ceará encarregado, também, de fiscalizar e monitorar as condições de cumprimento de medidas socioeducativas por adolescentes a quem se atribua a prática de ato infracional, bem como de acompanhar e monitorar os desdobramentos administrativos das notícias de prática de tortura ou maus-tratos de que tratam esta Resolução.
Parágrafo único. O GMF/TJCE poderá, nos termos do art. 6°, inciso X, da Resolução CNJ n° 214/2015, receber, processar e encaminhar reclamações sobre possível ocorrência de tortura ou maus-tratos, utilizando-se, para tanto, dos seguintes canais de recebimento de notícias:
I – correio eletrônico de comunicação, cujo endereço é gmf@tjce.jus.br;
II – atendimento telefônico, através de número de contato que será publicizado no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça;
III – protocolo físico de alegações escritas;
IV – atendimento presencial, com redução a termo ou registro audiovisual das alegações, mediante anuência do(a) noticiante; e
V – formulário online disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça.
Art. 10. Nos casos identificados como indícios de tortura ou maus-tratos em visitas/inspeções realizadas na forma dos arts. 7º e 8º desta Resolução, o GMF/TJCE abrirá procedimento administrativo para cada caso recepcionado, realizando os encaminhamentos necessários para os órgãos de responsabilização, proteção e reabilitação das possíveis vítimas de tortura ou maus-tratos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE ATENDIMENTO À POSSÍVEL VÍTIMA DE TORTURA OU MAUS-TRATOS
Art. 11. O atendimento de adolescente ou jovem que relata ter sido vítima de tortura ou maus-tratos deverá observar as seguintes diretrizes, em consonância com a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que disciplina a escuta qualificada e o depoimento especial de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência:
I – garantia de uma escuta protegida do(a) adolescente como sujeito de direito, entendendo-o(a) como em condição peculiar de desenvolvimento e detentor(a) do direito à participação e à proteção integral, devendo, portanto, ser considerada a sua opinião durante todo o procedimento que lhe diz respeito;
II – realização da entrevista do(a) adolescente pelos órgãos de apuração do ato infracional, em condições adequadas de proteção e segurança, de modo a evitar ameaças ou intimidações que possam inibir eventual relato de tortura ou maus-tratos;
III – respeito à decisão da vítima de não repetir a informação sobre a possível violência sofrida;
IV – garantia de que as informações prestadas pelo(a) adolescente vítima serão tratadas confidencialmente, sendo vedado o encaminhamento a terceiros, salvo para os estritos fins de assistência à saúde e de persecução administrativa e penal na apuração dos fatos descritos;
V – adoção de postura respeitosa em relação ao gênero do(a) adolescente, mulheres e pessoas LGBTQIA+ durante todos os procedimentos de que trata esta Resolução, garantindo que a possível vítima seja identificada pelo seu nome social e gênero com que se identifica;
VI – verificação das necessidades específicas de comunicação de adolescentes indígenas, migrantes ou com deficiência auditiva, garantindo-lhes que a comunicação seja na língua em que são fluentes, incluindo a Língua Brasileira de Sinais (Libras), para evitar mal-entendidos ou falta de informação adequada;
VII – garantia, sempre que possível, de atendimento especializado por equipe técnica multidisciplinar, de modo a assegurar o acolhimento e a escuta em casos de violências representadas por práticas de tortura ou maus-tratos, especialmente em situações de violência de natureza sexual;
VIII – garantia, nos casos que envolvem possível violência sexual, de uma escuta cuidadosa por pessoa do gênero de preferência do(a) adolescente;
IX – adequação da linguagem e do tom do atendimento, para que a comunicação seja compreensível e acolhedora para o adolescente em situação de violência;
X – atenção, na identificação de indícios de tortura ou maus-tratos, para a existência de práticas ou discursos que possam configurar crime de racismo, injúria racial ou conduta baseada em discriminação de qualquer natureza, garantindo-se o seu registro e a adoção das medidas administrativas e criminais; e
XI – garantia de adaptações necessárias para a escuta de adolescente com deficiência.
Art. 12. Para a garantia da proteção do(a) adolescente, em caso de identificação de indícios de prática de tortura ou maus-tratos, deverá a autoridade judicial competente:
I – garantir, de forma cautelar, que os(as) possíveis autores(as) da prática de tortura ou maus-tratos sejam afastados(as) de suas funções ou de qualquer posição de controle ou comando, direto ou indireto, sobre as possíveis vítimas, seus familiares e as testemunhas, bem como sobre as pessoas que realizam a investigação;
II – assegurar que os(as) participantes do momento da entrevista, audiência de apresentação ou quaisquer atos de apuração da situação de tortura ou maus-tratos atuem de maneira imparcial e independente;
III – garantir que o(a) agente público(a) a quem se imputa a prática de tortura ou maus-tratos e que agentes que pertençam a sua mesma instituição não estejam presentes em atos processuais e atos procedimentais que visam a colher o relato da possível vítima sobre a ocorrência de tortura ou maus-tratos;
IV – avaliar a gravidade e a complexidade do caso, para que o relato da possível vítima já possa ser colhido em conjunto com Núcleos Especializados do Ministério Público Estadual;
V – avaliar e decidir pela liberação da apreensão em flagrante, se essa for:
a) ilegal, como nos casos em que decorra da obtenção de provas por meios inadmissíveis; ou
b) considerada abusiva, em razão dos indícios de práticas de tortura ou maus-tratos contra o(a) adolescente;
VI – requerer a exclusão da prova obtida, direta ou indiretamente, por meio de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VII – assegurar, no momento da escuta e em todos os atos subsequentes, a presença de familiares ou quem o(a) adolescente aponte como responsável; e
VIII – garantir o encaminhamento para Programa de Proteção, quando evidenciada alguma ameaça, envidando os esforços necessários para que seja realizado, com maior brevidade possível, o atendimento e, a depender da gravidade da ameaça, que seja providenciada escolta para o(a) adolescente e sua família, ou que não se ausente do recinto, até a garantia plena de sua segurança.
Art. 13. Para a garantia do direito à informação e à participação, em caso de identificação de indícios de prática de tortura ou maus-tratos, deverá a autoridade judicial competente:
I – informar ao/à adolescente e a seu(s)/sua(s) responsável/responsáveis sobre a finalidade da escuta acerca da possível violência sofrida, sobre as medidas protetivas que poderão ser adotadas, bem como as providências relacionadas à investigação das práticas de tortura e maus-tratos;
II – consultar o(a) adolescente e seus familiares acerca de possíveis meios de provas para a adequada documentação dos fatos descritos, atentando-se para o entendimento de que não é obrigatória a disponibilização de todas as informações e circunstâncias, bem como de que eventual ausência de informações não é razão suficiente para a não aplicação das diretrizes desta Resolução;
III – informar, em linguagem acessível e objetiva, os encaminhamentos e as providências advindas da entrevista sobre a possível ocorrência de tortura ou maus-tratos, com destaque para os órgãos que serão comunicados e os possíveis desdobramentos administrativos e judiciais; e
IV – orientar o(a) adolescente e seu(s)/sua(s) responsável/responsáveis sobre os órgãos e as instituições que podem prestar assistência psicossocial e assistência jurídica para o acompanhamento da notícia de tortura ou maus-tratos.
Art. 14. Para a garantia do direito à assistência psicossocial, jurídica e de saúde ao/à adolescente vítima de tortura ou maus-tratos, a autoridade judicial deverá:
I – garantir que tenha o suporte da equipe técnica multidisciplinar em qualquer momento da escuta do(a) adolescente, especialmente em casos de grave expressão de sofrimento físico ou mental, ou de dificuldades de orientação mental, com a finalidade de acolhê-lo(a), bem como de orientar o(a) magistrado(a) quanto à melhor abordagem ou encaminhamento psicossocial;
II – assegurar a atenção integral à saúde e o atendimento psicossocial, resguardada a natureza voluntária do atendimento, não cabendo, portanto, a aplicação de qualquer tratamento compulsório, inclusive o encaminhamento para comunidades terapêuticas, ainda que haja circunstâncias pessoais que possam representar uso prejudicial de álcool e outras drogas, em conformidade com o previsto na Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001;
III – garantir que qualquer providência ou encaminhamento adotado será comunicado imediatamente ao/à adolescente, a sua família e ao/à defensor(a) constituído(a).
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DE NOTÍCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS DURANTE A APREENSÃO OU NO ATENDIMENTO INICIAL
Art. 15. O(A) adolescente apreendido(a) em flagrante de ato infracional ou por determinação judicial deverá ser encaminhado(a), imediatamente após a lavratura formal da ocorrência perante a autoridade policial, para atendimento técnico com profissionais da equipe técnica multidisciplinar atuante no Núcleo de Atendimento Integrado (NAI), ou por órgão correspondente nos municípios que não dispuserem do referido equipamento.
Art. 16. A autoridade judicial deverá diligenciar para que o relatório técnico social elaborado, após o atendimento realizado pela equipe técnica multidisciplinar atuante no NAI ou outro órgão correspondente, seja protocolado junto ao processo, de forma a subsidiar as decisões e encaminhamentos que serão tomados após a audiência de apresentação.
Art. 17. Durante a audiência de apresentação, a autoridade judicial deverá perguntar ao adolescente sobre as circunstâncias da apreensão e o tratamento a ele conferido, com a finalidade de identificar indícios de possível prática de tortura ou maus-tratos e viabilizar a tomada de providências eficazes para responsabilização de eventuais agressores(as), possibilitar o controle de legalidade da apreensão realizada e garantir a reabilitação e proteção de possíveis vítimas e testemunhas.
Art. 18. Para que a audiência de apresentação se realize em condições adequadas para o eventual relato de prática de tortura ou de maus-tratos, a autoridade judicial deve, inicialmente:
I – verificar se ao/à adolescente apresentado(a) foram asseguradas condições adequadas de alimentação, hidratação, vestuário e atendimento à saúde, nos momentos posteriores a sua apreensão até a sua apresentação em audiência;
II – garantir que o(a) adolescente não esteja algemado durante a audiência, assegurando que somente deverá ser admitido o uso de instrumento de contenção nostermos restritivos da Súmula Vinculante n° 11 do Supremo Tribunal Federal e no disposto no Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais do CNJ;
III – garantir que o(a) adolescente esteja sempre acompanhado de advogado(a) ou defensor(a) público(a), assegurando-lhe a entrevista reservada, sem a presença de agente das forças de segurança pública e em local reservado, de modo a lhe garantir efetiva assistência jurídica;
IV – assegurar a presença de pais ou responsáveis do(a) adolescente ou, na sua falta, de curador(a) especial, nos termos do art. 184, §§ 1° e 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – garantir que o(a) agente público(a) responsável pela apreensão, custódia ou investigação do ato infracional não esteja presente durante a audiência.
Art. 19. Durante a audiência de apresentação, a autoridade judicial, com vista à coleta idônea e eficaz de informações relacionadas à possível prática de tortura ou maus-tratos, deverá:
I – informar ao/à adolescente que a tortura física e psicológica é expressamente proibida, independentemente dos fatos que lhes forem imputados por ocasião da apreensão, ressaltando que eventual notícia de tortura ou de maus-tratos será prontamente encaminhada às autoridades competentes;
II – informar ao/à adolescente a finalidade da audiência, referindo-se expressamente às medidas de proteção que poderão ser adotadas para garantia de sua segurança, de sua família e de eventuais testemunhas;
III – possibilitar a indicação de testemunhas ou outras fontes de informação que possam corroborar a veracidade do relato de tortura ou de maus-tratos, com garantia de sigilo;
IV – verificar a necessidade de atendimento médico e psicossocial de urgência;
V – solicitar suporte de equipe técnica multidisciplinar, em casos de grave expressão de sofrimento físico ou mental da pessoa custodiada, para acolhimento do(a) adolescente, bem como orientação ao/à magistrado(a) quanto à melhor abordagem ou encaminhamento imediato do caso;
VI – indagar ao/à adolescente sobre o tratamento recebido desde a sua apreensão, em todos os locais e órgãos por onde foi conduzido(a), mantendo-se atenta a relatos e sinais que possam indicar a ocorrência de tortura ou maus-tratos;
VII – verificar se foi procedido o exame de corpo delito, garantindo a juntada aos autos do laudo médico ou pericial;
VIII – avaliar a necessidade de requisitar a repetição do exame pericial, com encaminhamento de quesitos a serem considerados pelo médico legista, nos termos da Resolução CNJ n° 414/2021;
IX – analisar relatório técnico e outros registros da equipe técnica multidisciplinar, avaliando as recomendações sobre os encaminhamentos apontados e possíveis medidas a serem adotadas em âmbito da audiência.
Art. 20. A autoridade judicial deverá observar as orientações técnicas do Manual da Recomendação CNJ nº 87/2021 quanto a perguntas específicas sobre a ocorrência de tortura ou de maus-tratos, garantindo sempre que a pergunta inicial seja aberta e que haja perguntas de seguimento em linguagem acessível e objetiva, contemplando aspectos como método utilizado, finalidade da prática, atos discriminatórios em razão da raça, gênero ou orientação sexual, local, data e horários aproximados dos fatos alegados, identificação de autores(as) ou de elementos que viabilizem sua identificação e necessidade da adoção de medidas de proteção.
Parágrafo único. A autoridade judicial deve informar ao/à adolescente, no ato da audiência, de modo objetivo e em linguagem acessível, as providências que serão adotadas para a possível responsabilização criminal e administrativa dos(as) agentes públicos(as) envolvidos(as), bem como as providências para a reabilitação e a proteção da possível vítima e das eventuais testemunhas.
Art. 21. A autoridade judicial deverá conduzir a entrevista do(a) adolescente a partir de uma escuta cuidadosa, garantindo um espaço acolhedor, amistoso, seguro e, preferencialmente, com a presença e o auxílio de equipe técnica multidisciplinar.
Art. 22. Durante a audiência de apresentação, quando verificado quaisquer indícios da prática de tortura ou maus-tratos, a autoridade judicial deverá observar as seguintes diretrizes:
I – a não presença de agentes das forças de segurança pública na sala de audiência;
II – a presença do(a) responsável legal do(a) adolescente ou a designação de curador(a) especial, conforme preconiza o art. 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – a coleta do relato de forma minuciosa, garantindo-se que sejam registradas informações sobre:
a) o tratamento recebido desde a apreensão do(a) adolescente;
b) as circunstâncias da possível prática de tortura ou maus-tratos, como local, data e horário aproximado e métodos utilizados;
c) a existência de testemunhas;
d) o conteúdo de quaisquer conversas mantidas com o(a) possível agressor(a); e
e) a existência de comunicação do ocorrido para mais alguém e o que foi dito em resposta a esse relato.
Art. 23. Para realização de exame de corpo de delito, a autoridade judicial deverá determinar que:
I – a(o) adolescente não seja conduzido(a) para o local de realização do exame pericial pelo(a) agente público(a) a quem for atribuída a possível prática de tortura ou maus-tratos;
II – nenhum(a) agente da segurança pública esteja presente na sala, durante a realização do exame pericial;
III – seja garantido ao(à) adolescente a presença de familiar ou de pessoa responsável;
IV – o exame de corpo de delito seja realizado, preferencialmente, por uma equipe multidisciplinar, com profissionais da medicina e da psicologia, conforme estabelecido pela Resolução CNJ n° 414/2021.
Art. 24. A autoridade judicial deverá documentar todas as possíveis provas e elementos de informação, de forma a instruir o relatório sintético que será encaminhado para as autoridades competentes para investigação administrativa e criminal, colacionando, conforme adequado ao caso:
I – registros audiovisuais e fotográficos existentes envolvendo os fatos, os locais, as viaturas, as dependências policiais e de custódia, assim como os(as) agentes estatais supostamente envolvidos(as);
II – registros documentais sobre o uso da força por agentes estatais, incluindo a aplicação de algemas, contenções, técnicas de imobilização, armamentos menos letais e armas de fogo;
III – listagem geral das pessoas que se encontravam no local dos fatos;
IV – informações de atenção à saúde do(a) adolescente possível vítima de tortura ou maus-tratos;
V – registros das lesões, que poderão ser feitos em modo fotográfico ou audiovisual, respeitando a intimidade e consignando o consentimento da suposta vítima e de seu/sua responsável; e
VI – oitiva do agente estatal suspeito.
Art. 25. Na audiência de apresentação, a autoridade judicial deverá guiar a entrevista do(a) adolescente diante do conteúdo dos registros documentais constantes do procedimento, em especial, do relatório médico ou laudo de exame pericial e do auto de apreensão em flagrante, de modo a permitir a reunião do máximo de indícios sobre a possível ocorrência da prática de tortura ou maus-tratos.
Art. 26. A ata da audiência de apresentação deve conter, expressamente, a indicação de todas as medidas determinadas pela autoridade judicial.
Art. 27. A autoridade judicial deverá avaliar a nulidade da apreensão em flagrante e de todas as provas e elementos de informações dela decorrentes, quando se verificar indícios suficientes da ocorrência de tortura ou maus-tratos praticados por agentes públicos(as) quando da apreensão ou em momento posterior.
Art. 28. A autoridade judicial deverá garantir, em todos os atos, depoimentos, audiências, exames e outros, a segurança do(a) adolescente que alega ser vítima de tortura ou maus-tratos, determinando:
I – a notificação dos programas de proteção (Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM; Programa Provisório de Proteção – PPPRO e/ou Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas – PROVITA), para atendimento do(a) adolescente, em casos de ameaça de morte sua e/ou de sua família, optando por notificar aquele mais adequado à proteção, de acordo com as circunstâncias da possível vítima e a natureza da ameaça;
II – à direção da unidade de atendimento socioeducativo, a garantia da integridade física e psicológica do(a) adolescente que relatou ter sido vítima de tortura, caso ele/ela seja internado(a) provisoriamente ou venha a cumprir medida socioeducativa de internação;
III – à direção da unidade de atendimento socioeducativo, a comunicação, mais breve possível, acerca da entrada das forças de segurança pública na respectiva unidade, caso o(a) adolescente seja internado(a) provisoriamente ou venha a cumprir medida socioeducativa de internação.
Art. 29. A autoridade judicial deverá adotar providências com vistas a garantir a assistência à saúde do(a) adolescente que relata ser vítima de tortura ou maus-tratos, devendo adotar as seguintes providências:
I – determinar o imediato atendimento médico de urgência e continuado pelo Sistema Único de Saúde, incluindo a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), notificando a direção da respectiva unidade de atendimento socioeducativo e a Secretaria Municipal de Saúde, para o adequado encaminhamento e acompanhamento;
II – determinar, caso o(a) adolescente permaneça em cumprimento de medida socioeducativa, o encaminhamento de relatório trimestral acerca da evolução do atendimento de saúde do(a) adolescente; e
III – avaliar a possibilidade de substituição ou extinção da medida socioeducativa de internação, em qualquer fase processual, preferencialmente em sede de audiência concentrada.
§ 1º Quanto ao atendimento médico de urgência previsto no inciso I, o(a) adolescente beneficiário de assistência médica de entidade de saúde suplementar poderá ser encaminhado para atendimento e acompanhamento na respectiva entidade, caso a família se manifeste nesse sentido.
§ 2º A providência prevista no inciso III não poderá ser condicionada à aplicação de qualquer medida de caráter compulsório, nem de alguma forma de tratamento de saúde ou de medida protetiva.
Art. 30. A autoridade judicial deverá adotar providências com vistas a garantir a assistência psicossocial e jurídica do(a) adolescente que alega ser vítima de tortura ou maus-tratos, devendo adotar as seguintes providências:
I – notificar a Casa da Criança, equipamento vinculado à Secretaria de Proteção Social (SPS), ou instituição congênere de proteção social, para, diante da escuta especializada, coordenar o atendimento integral da possível vítima, nas demandas jurídicas, psicossociais, de segurança e de saúde, nos casos que envolvam adolescentes apreendidos em Fortaleza;
II – notificar o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência (NUAVV), do Ministério Público do Estado do Ceará, para, diante da escuta especializada, coordenar o atendimento integral da possível vítima, nas demandas jurídicas, psicossociais, de segurança e de saúde, nos casos que envolvam adolescentes apreendidos nos municípios do interior cearense.
Art. 31. Nas comarcas em que houver atuação de Centro Especializado de Apoio às Vítimas de Violência (CEAV), a autoridade judicial deverá informá-lo sobre a providência adotada em conformidade com o art. 30 desta Resolução, com o respectivo número de protocolo, para o acompanhamento dos encaminhamentos efetivados pelos órgãos referidos nos incisos I e II do referido dispositivo.
§ 1º O CEAV deverá informar ao GMF/TJCE sobre todos os casos acompanhados, encaminhando, trimestralmente, relatório com a atualização acerca do acompanhamento dos casos.
§ 2º Nas comarcas em que não houver atuação de CEAV, o GMF/TJCE fará o acompanhamento previsto neste artigo.
Art. 32. A autoridade judicial deverá elaborar relato sobre o fato narrado e as providências já adotadas, com a documentação correlata, e encaminhá-lo para:
I – o Ministério Público Estadual, por intermédio da Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça Criminais ou das Promotorias das Comarcas dos municípios do interior do Estado, para a análise sobre a instauração de procedimento de investigação criminal;
II – a Delegacia de Combate à Exploração contra Crianças e Adolescentes (DECECA), da Polícia Civil, para a análise sobre a abertura de procedimento de investigação criminal;
III – a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD, para abertura de procedimento administrativo, quando a pessoa a quem é atribuído o fato for agente das forças de segurança pública do Estado;
IV – a Corregedoria da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), quando a pessoa a quem é atribuído o fato for agente da Guarda Municipal;
V – a Defensoria Pública do Estado, em especial ao seu Núcleo de Atendimento aos Jovens e Adolescentes em conflito com a Lei (NUAJA), para assistência jurídica e eventual responsabilização civil; e
Parágrafo único. A documentação correlata referida no caput é:
I – ofício de encaminhamento;
II – cópia da ata de audiência;
III – cópia do relatório sintético da entrevista de tortura ou maus-tratos com a lista de todas as provas documentadas e requisitadas;
IV – cópia da mídia da gravação da audiência;
V – registros fotográficos realizados em audiência, em havendo;
VI – cópia do laudo pericial e todas as possíveis provas requisitadas, constantes no art. 24.
Art. 33. O relato previsto no caput do art. 32 deverá, isoladamente, ser encaminhado ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate a Tortura do Estado do Ceará, para a devida ciência, registro e proposição de política de prevenção a tortura e a maus-tratos no Sistema Socioeducativo.
Art. 34. Diante da presença de indícios da prática de tortura ou maus-tratos, deverá ser elaborado relatório sintético, o qual conterá as seguintes informações:
I – a dinâmica e o método de inflição de dor ou sofrimento;
II – os resultados causados, do ponto de vista médico-legal;
III – a identificação do(s)/da(s) agressor(es)/agressora(s) ou informações úteis para a sua identificação;
IV – o local, a data e o horário aproximados dos fatos;
V – a indicação de outros meios de prova mencionados;
VI – os encaminhamentos realizados durante a audiência de apresentação; e
VII – a lista com todas as provas documentadas e solicitadas às instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput terá caráter sigiloso, apenas devendo ser encaminhado para os órgãos expressamente indicados nesta Resolução.
Art. 35. Caso haja decretação de cumprimento de medida socioeducativa de internação, após três meses da internação, a autoridade judicial competente deverá:
I - realizar visita de seguimento na unidade de atendimento socioeducativo a que o(a) adolescente estiver vinculado(a);
II - determinar, diante das circunstâncias encontradas, as eventuais medidas cabíveis; e
III – enviar ofício ao GMF/TJCE, relatando a situação em que se encontrava o(a) adolescente, bem como os encaminhamentos porventura determinados.
Art. 36. Caso o(a) adolescente esteja em cumprimento de medida em meio aberto, a autoridade judicial competente deverá:
I - requisitar, da Equipe Técnica do Serviço de Meio Aberto, informações acerca das condições do(a) adolescente e de sua situação psicossocial;
II - determinar, diante das circunstâncias informadas, as eventuais medidas cabíveis; e
III – enviar ao GMF/TJCE as informações previstas no inciso I e ofício, relatando os encaminhamentos porventura determinados.
Art. 37. A autoridade judicial deverá encaminhar relatório ao juízo responsável pelo processo de conhecimento, para ciência e análise de possíveis reflexos nasituação processual e na adoção de medidas cabíveis, caso seja decretada internação provisória para o(a) adolescente e os juízos sejam diversos.
Parágrafo único. A autoridade judicial responsável pela audiência de apresentação, quando o(a) adolescente já esteja em internação provisória, deve indagar sobre as condições do(a) adolescente no período compreendido entre a apreensão e a internação provisória.
Art. 38. A autoridade judicial, no ato de homologação pelo arquivamento ou remissão do processo de ato infracional, deverá analisar a documentação juntada aos autos, a fim de verificar se há registro de indícios de tortura ou maus-tratos na apreensão.
§ 1º Caso a autoridade judicial perceba indícios de tortura ou maus-tratos sofridos pelo(a) adolescente, durante a apreensão, a condução ou enquanto estava sob custódia, em sede de atendimento inicial, deverá seguir o rito estabelecido neste Capítulo, quanto às providências relativas à documentação de provas e ao encaminhamento para os órgãos competentes para apuração.
§ 2º A autoridade judicial poderá encaminhar o(a) adolescente para atendimento junto à Casa da Criança (SPS), em caso de adolescente apreendido(a) em Fortaleza, e para o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência (NUAVV), quando se tratar de adolescente apreendido(a) no interior do Estado, para a escuta especializada e encaminhamentos dela decorrentes.
Art. 39. Após as providências para garantir a documentação dos fatos, a atenção à saúde e a proteção da possível vítima e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial deverá encaminhar relatório sintético do caso, via sistema de tramitação de procedimento administrativo, ao GMF/TJCE, com breve descrição dos fatos e das providências e determinações realizadas, anexando as documentações requisitadas e demais informações que reputar necessário.
Parágrafo único. O GMF/TJCE deverá receber o procedimento administrativo, para o acompanhamento e seguimento do caso, e comunicar as medidas adotadas à pessoa física ou à instituição noticiante dos fatos objeto da apuração, para fins de acompanhamento e transparência.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DE NOTÍCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS OCORRIDAS NA EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE MEIO FECHADO
Art. 40. Se a notícia de suposta prática de tortura ou maus-tratos ocorrida em unidade de atendimento socioeducativo for comunicada à autoridade judicial no momento da inspeção ou na audiência de avaliação da execução da medida socioeducativa, o(a) magistrado(a) deve diligenciar para a abertura de procedimento administrativo no âmbito do TJCE e adotar as seguintes providências:
I – realizar a escuta do(a) adolescente que relata haver sofrido a prática de tortura ou maus-tratos, reduzindo a termo suas declarações, garantindo condições seguras para a sua escuta, de modo a evitar retaliações e possíveis ameaças, conforme preconiza a Resolução CNJ nº 77/2009 e o seu Manual;
II – garantir a não presença de socioeducadores(as) e/ou agentes das forças de segurança pública no momento da entrevista do(a) adolescente/jovem e das testemunhas que relatam haver sofrido ou ter presenciado a prática de tortura ou maus-tratos;
III – ouvir e reduzir a termo as declarações de possíveis testemunhas do fato descrito, sejam elas outros(as) adolescentes também em cumprimento de medida socioeducativa ou agentes públicos(as) que prestam serviço no estabelecimento;
IV – comunicar a família sobre o relato acerca da notícia de tortura ou maus-tratos e as providências adotadas;
V – determinar à direção da unidade de atendimento socioeducativo que o(a) adolescente não seja posto(a) em contato com o(a) possível agressor(a); e
VI – determinar que sejam garantidas condições adequadas de sigilo e segurança para a coleta imediata de declarações da possível vítima e de eventuais testemunhas, nas dependências da unidade de atendimento socioeducativo, avaliando excepcionalmente a possibilidade de agendamento de audiência para a realização da escuta.
Art. 41. Quando identificada, em audiência ou outro ato processual, alguma situação que indique prática de tortura ou maus-tratos, deve ser realizada a entrevista do(a) adolescente e a autoridade judicial deve documentar todas as possíveis provas que possam contribuir com a investigação e elucidação do caso, devendo, para tanto, requisitar à direção da unidade de atendimento socioeducativo:
I – o livro de registro de ocorrências do dia do fato objeto de apuração, bem como, no mínimo, dos 15 (quinze) dias anteriores e posteriores à suposta ocorrência;
II – registros documentais acerca da entrada das forças de segurança na unidade de atendimento socioeducativo, no dia relacionado ao fato e, no mínimo, nos 15 (quinze) dias anteriores e posteriores, com especial atenção à listagem nominal de agentes públicos(as) que tenham efetivamente participado da ação de ingresso nas dependências da unidade de atendimento;
III – o livro de plantão/escala dos(as) socioeducadores(as) da unidade de atendimento socioeducativo no dia da suposta ocorrência, bem como, no mínimo, dos 15 (quinze) dias que o antecederam e sucederam;
IV – a listagem dos(as) adolescentes que estavam na unidade de atendimento socioeducativo no dia do fato descrito;
V – a listagem geral das pessoas que se encontravam no local dos fatos, incluindo adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa ou em internação provisória, visitantes, funcionários(as), entre outros;
VI – os registros documentais a respeito de eventual ingresso de forças policiais no local, com a identificação dos(as) agentes estatais e os procedimentos de uso da força realizados;
VII – os registros audiovisuais, se houver;
VIII – registro de uso da força, incluindo a aplicação de algemas, contenções, técnicas de imobilização, armamentos menos letais, seja por agentes da segurança pública ou equipe de profissionais da unidade, contra adolescentes na unidade de atendimento socioeducativo;
IX – o Plano Individual de Atendimento (PIA) e todas as anotações, prontuários do(a) adolescente e outros documentos pessoais da possível vítima que possam ser úteis à compreensão do caso; e
X – realizar outras diligências que entender cabíveis para a elucidação dos fatos descritos.
§ 1º A autoridade judicial, a partir da avaliação do caso concreto, acionará a Delegacia de Combate à Exploração contra Crianças e Adolescentes (DECECA), da Polícia Civil, para a realização conjunta das providências elencadas nos artigos 37 e 39, além de outras que entender necessárias.
§ 2º A autoridade judicial deverá avaliar a pertinência de ida à unidade de atendimento socioeducativo, quando a denúncia acontecer em sede de audiência de avaliação, para a adoção de providências complementares, visando à coleta e a preservação de fontes de provas.
Art. 42. Em se verificando indícios da prática de tortura ou maus-tratos, a autoridade judicial deverá requisitar a realização de exame corpo de delito, observando a quesitação e demais disposições da Resolução CNJ n° 414/2021, bem como determinar que seja:
I – garantida a presença da família ou de responsável legal da possível vítima;
II – assegurada a condução do(a) adolescente sem a presença de agentes públicos(as) da unidade de atendimento socioeducativo na qual o(a) adolescente está cumprindo medida socioeducativa ou internação provisória ou qualquer outro(a) funcionário(a) que tenha relação direta ou indireta com o fato narrado;
III – garantido o sigilo dos relatórios e laudos periciais;
IV – realizado o exame pericial sem a presença de socioeducadores(as) e agentes da segurança pública, quando se tratar de denúncia contra eles/elas;
V – assegurada a inclusão de quesitos específicos, em casos de tortura psicológica, considerando as particularidades de cada caso, conforme os quesitos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 414/2021.
Art. 43. A autoridade judicial deverá garantir a segurança do(a) adolescente que alega ser vítima de tortura ou maus-tratos, em todos os atos processuais e procedimentais necessários para a elucidação dos fatos descritos, determinando:
I – a imediata reavaliação acerca da extinção da medida socioeducativa;
II – a transferência do(a) adolescente para outra unidade de atendimento socioeducativo, caso avalie pela não extinção da medida socioeducativa e essa seja necessária como salvaguarda e proteção do(a) adolescente;
III – à direção da unidade de atendimento socioeducativo à qual o(a) adolescente está vinculado(a), a vedação à aplicação de qualquer procedimento ou sançãodisciplinar que implique restrição do contato familiar, por qualquer via, ao/à adolescente;
IV – o afastamento cautelar do(a) funcionário(a) a quem está sendo imputado(a) o cometimento de tortura ou maus-tratos;
V – a notificação dos Programas de Proteção (Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM; Programa Provisório de Proteção – PPPRO e/ou Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas – PROVITA) para atendimento do(a) adolescente e/ou sua família, em casos de ameaça de morte, para fins de inclusão no programa mais adequado à proteção, de acordo com as circunstâncias da vítima e a natureza da ameaça;
VI – à direção da unidade de atendimento socioeducativo a garantia da integridade física e psicológica do(a) adolescente que relatou ter sido vítima de tortura ou maus-tratos e dos(as) outros(as) adolescentes que tenham eventualmente prestado declaração, como testemunha do fato objeto de apuração;
VII – o envio de relatório trimestral pela direção da unidade de atendimento socioeducativo à qual o(a) adolescente ficará vinculado(a), caso não seja extinta a medida socioeducativa, acerca das condições de segurança do(a) adolescente.
Art. 44. Caso os registros colacionados aos autos processuais sejam considerados inadequados ou insuficientes, poderá a autoridade judicial realizar registro audiovisual da entrevista e registro fotográfico de possível lesão macroscópica, bem como determinar a elaboração de novo exame pericial, a ser realizado nos termos da Resolução CNJ n° 414/2021.
Art. 45. A autoridade judicial deverá requisitar a realização de novo exame pericial, nos seguintes casos:
I – quando o exame não tiver sido realizado;
II – quando os registros se mostrarem insuficientes quanto à descrição dos fatos e das lesões;
III – quando a alegação de tortura e maus-tratos se referir a momento posterior ao exame realizado; ou
IV – quando o exame tiver sido realizado na presença de agente policial.
Art. 46. A autoridade judicial deverá adotar providências com vistas a garantir a assistência à saúde do(a) adolescente que alega ser vítima de tortura ou maus-tratos, devendo adotar as seguintes providências:
I – determinar o imediato atendimento médico de urgência e continuado para o Sistema de Saúde e para a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), notificando a direção da unidade de atendimento socioeducativo e as Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, para o adequado encaminhamento e acompanhamento do(a)
adolescente, através das células ou coordenadorias específicas que atuam na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei
(PNAISARI);
II – determinar, caso o(a) adolescente permaneça em cumprimento de medida socioeducativa, o encaminhamento de relatório trimestral acerca da evolução do atendimento de saúde do(a) adolescente.
Art. 47. A autoridade judicial deverá adotar providências com vistas a garantir a assistência psicossocial e jurídica do(a) adolescente que alega ser vítima de tortura ou maus-tratos, devendo adotar as seguintes providências:
I – notificar a Casa da Criança, equipamento vinculado à Secretaria de Proteção Social (SPS), ou instituição congênere de proteção social, para o atendimento integral e escuta especializada às vítimas, nas demandas de segurança, saúde, jurídica e psicossociais, em casos que envolvem adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em Fortaleza;
II – notificar o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência (NUAVV), do Ministério Público do Estado do Ceará, para o atendimento integral e escuta especializada às vítimas, nas demandas de segurança, saúde, jurídica e psicossociais, em casos que envolvem adolescentes em cumprimento de medidasocioeducativa nos municípios do interior do Estado.
§ 1º A autoridade judicial deverá informar sobre a notificação encaminhada com o referido número de protocolo para o Centro de Atendimento às Vítimas de Violência (CEAV) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que fará o acompanhamento dos encaminhamentos sugeridos no atendimento realizado pelos órgãos referidos no caput.
§ 2º O Centro de Atendimento às Vítimas de Violência (CEAV) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverá informar ao GMF/TJCE todos os casos acompanhados, encaminhando de forma trimestral, relatório simplificado com a atualização acerca do acompanhamento do caso.
Art. 48. O procedimento a ser encaminhado para os órgãos responsáveis pela apuração criminal e administrativa dos fatos, deve conter:
I – ofício de encaminhamento;
II – cópia da ata de audiência;
III – cópia do Relatório Sintético da Entrevista de Tortura com a lista de todas as provas documentadas e requisitadas;
IV – cópia da mídia da gravação da audiência;
V – registros fotográficos realizados em audiência, em havendo;
VI – cópia do laudo pericial e todas as possíveis provas requisitadas, constantes no art. 41.
Art. 49. A autoridade judicial deverá elaborar relato e oficiar para os órgãos competentes com as providências adotadas, noticiando o fato com a documentaçãocorrelata, conforme descrito no art. 48, para a devida apuração:
I – para o Ministério Público Estadual, por intermédio da Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça Criminais ou das Promotorias das Comarcas dos municípios do interior do Estado, para a análise sobre a instauração de procedimento de investigação criminal;
II – para a Delegacia de Combate à Exploração contra Crianças e Adolescentes (DECECA), da Polícia Civil, para a avaliação sobre a instauração de procedimento de investigação criminal;
III – para a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD para abertura de procedimento administrativo quando o(s) acusado(s) seja(m) agentes das forças de segurança pública do Estado;
IV – para a Defensoria Pública do Estado, em especial ao seu Núcleo de Atendimento aos Jovens e Adolescentes em conflito com a Lei (NUAJA), para assistência jurídica e eventual responsabilização civil; e
V – Para a Corregedoria da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS), quando o possível agressor seja socioeducador ou outro servidor que pertença aos seus quadros;
VI – Para o Comitê Estadual de Prevenção e Combate a Tortura do Estado do Ceará (CEPCT), para a devida ciência, registro e proposição de política de prevenção a tortura ou maus tratos no Sistema Socioeducativo.
Art. 50. A autoridade judicial competente deverá realizar visita de seguimento à unidade de atendimento socioeducativo à qual o(a) adolescente está vinculado(a), caso a medida socioeducativa não seja extinta.
Parágrafo único. A primeira visita deverá ocorrer nos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao depoimento prestado pelo(a) adolescente, e as seguintes, a cada três meses, enquanto persistir a possibilidade de retaliação do(a) adolescente vítima e das testemunhas.
Art. 51. As visitas de inspeção ou de seguimento nas unidades de atendimento socioeducativo deverão ser realizadas pelo(a) magistrado(a), acompanhado(a) de, no mínimo, 2 (dois) profissionais vinculados(as) direta ou indiretamente ao Poder Judiciário cearense e, se entender necessário, convidar especialistas, peritos especialistas em prevenção à tortura, peritos do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate a Tortura, organizações da sociedade civil, ou outros órgãos públicos que possuam atuação na temática de enfrentamento à tortura ou de política de atendimento socioeducativo.
Art. 52. Durante as visitas de inspeção, a equipe utilizará, para fins de coleta e registros, instrumental que abordará questões sobre infraestrutura e funcionamento da unidade, para que seja possível triangulação das informações coletadas junto aos/às profissionais e aos/às adolescentes da unidade, bem como aquelas contidas em registros internos.
Art. 53. A autoridade judicial deverá priorizar, durante as visitas de inspeção, o diálogo com os(as) adolescentes sobre as condições de cumprimento da medida e aspráticas que possam configurar tortura ou maus-tratos, através de entrevistas individuais ou por meio de grupos focais compostos pelos(as) adolescentes privados(as) de liberdade, conforme orienta o Manual da Resolução CNJ nº 77/2009.
Art. 54. A autoridade judicial responsável pelo acompanhamento da medida socioeducativa deverá comunicar-se com o(a) responsável legal do(a) adolescente, caso este(a) permaneça em cumprimento de medida socioeducativa, a cada três meses e/ou por demanda espontânea da família ou do(a) responsável legal, de forma a realizar o acompanhamento do caso e a avaliação de possíveis novas demandas de segurança e proteção.
Art. 55. A autoridade judicial deverá informar para o(a) adolescente, seu/sua representante legal e seu/sua defensor(a) todas as medidas adotadas referentes à identificação de indícios de prática de tortura ou maus-tratos.
Art. 56. A autoridade judicial deverá requisitar à direção da unidade de atendimento socioeducativo à qual o(a) adolescente esteja vinculado(a), relatórios periódicos trimestrais, informando acerca das condições pessoais do(a) adolescente e a sua situação psicossocial, e encaminhá-los para o acompanhamento do GMF/TJCE.
Art. 57. Se, em decorrência da aplicação do art. 8º, inciso IV, desta Resolução, o(a) adolescente não esteja cumprindo a medida em meio fechado, a autoridade judicial deverá requisitar da Equipe Técnica do Serviço de Meio Aberto relatórios periódicos, informando acerca das condições pessoais do(a) adolescente e a sua situação psicossocial, e encaminhá-los para o acompanhamento do GMF/TJCE.
Art. 58. Em se tratando de adolescente em cumprimento de medida de internação provisória, a autoridade judicial responsável pela inspeção deverá encaminhar relatório ao juízo do processo de conhecimento, para ciência e análise de possíveis reflexos na sua situação processual e na adoção de medidas administrativas cabíveis previstas nesta Resolução.
Art. 59. Após as providências para garantir a documentação dos fatos, a atenção à saúde e a proteção da possível vítima e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial que fez o procedimento de escuta na inspeção ou na audiência de avaliação deverá encaminhar relatório sintético do caso, via procedimento administrativo, ao GMF/TJCE, com breve descrição dos fatos e das providências e determinações realizadas, anexando as documentações, a lista de provas requisitadas e demais informações que reputar necessárias.
Parágrafo único. O GMF/TJCE deverá abrir procedimento administrativo para o acompanhamento e seguimento do caso e deverá comunicar as medidas adotadas à pessoa física ou à instituição noticiante dos fatos objeto da apuração, para fins de acompanhamento e transparência.
Art. 60. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, a todas as audiências judiciais e atos de inspeção da jurisdição socioeducativa do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na Comarca de Fortaleza e nas do interior do Estado.
Art. 61. Caso a denúncia de tortura ou maus-tratos contra adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de meio fechado seja realizada diretamente junto ao GMF/TJCE, este deverá notificar a autoridade judicial responsável pela fiscalização da respectiva unidade de atendimento socioeducativo, para adotar as providências previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO DE NOTÍCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS REALIZADO PELO GMF/TJCE
Art. 62. O GMF/TJCE será o órgão do Poder Judiciário do Estado do Ceará responsável por monitorar administrativamente o andamento das apurações e das medidas de proteção às possíveis vítimas e às eventuais testemunhas das notícias de tortura ou maus-tratos de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. O GMF/TJCE disporá de Formulário de Registro de Notícias de Tortura ou Maus-tratos, preferencialmente em formato eletrônico, para o registro padronizado de notícias de prática de tortura ou maus-tratos, sejam elas advindas de comunicações diretas, de inspeções judiciais, de audiências de apresentação ou de demais atos processuais da jurisdição socioeducativa.
Art. 63. O GMF/TJCE deverá abrir procedimento administrativo para o acompanhamento e seguimento de cada caso e deverá comunicar as medidas adotadas à pessoa física ou à instituição noticiante dos fatos objeto da apuração, para fins de acompanhamento e transparência.
Art. 64. A equipe técnica do GMF/TJCE receberá capacitação permanente sobre o recebimento de notícias de tortura ou maus-tratos e sobre o acolhimento a vítimas de violência, através do CEAV/TJCE e do Núcleo de Depoimento Especial (NUDEP).
§ 1º O GMF/TJCE terá atribuição precípua de realizar o monitoramento e seguimentos de todos os casos de tortura ou maus-tratos no âmbito do Poder Judiciário relativos ao Sistema Socioeducativo.
§ 2º O GMF/TJCE fará seguimento dos casos em relação à responsabilização do(a) suposto(a) agressor(a) nos âmbitos administrativo, criminal, cível e nos relativos ao atendimento, reabilitação e cuidados das vítimas.
§ 3º No tocante ao seguimento dos encaminhamentos relativos ao atendimento, à reabilitação e aos cuidados das vítimas, o CEAV/TJCE será responsável por realizar o monitoramento, comunicando ao GMF/TJCE, trimestralmente, a evolução do acompanhamento.
Art. 65. O GMF/TJCE realizará o monitoramento administrativo periódico das notícias de tortura ou maus-tratos advindas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e o fará do seguinte modo:
I – a cada 3 (três) meses, atualizará o status das informações sobre cada caso monitorado junto aos órgãos competentes;
II – anualmente, elaborará relatório quantitativo de monitoramento de todos os casos acompanhados, o qual deverá ser encaminhado aos órgãos de acompanhamento da temática da prevenção e do combate à tortura no âmbito estadual, tais como, o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (CEPCT), o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate a Tortura, a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Ceará, o Conselho Estadual de Direitos Humanos e o Conselho Estadual dos Direitos de Criança e Adolescentes;
III – anualmente, elaborará relatório quantitativo e qualitativo de suas ações desenvolvidas no tema da prevenção e do combate à tortura, o qual será público e disponibilizado em sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O GMF/TJCE encaminhará, anualmente, os relatórios de monitoramento de que trata este artigo ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Execução das Medidas Socioeducativas do CNJ.
Art. 66. O acompanhamento do cumprimento da presente Resolução será realizado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e contará com o apoio técnico do GMF/TJCE e CEAV/TJCE.
Parágrafo único. Para a realização das providências constantes desta Resolução, o Tribunal de Justiça buscará dotar o GMF/TJCE de recursos materiais e de pessoal, em consonância com a Resolução CNJ n° 214/2015.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 67. A presente Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de março de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte (Convocado)
Desa. Maria Iraneide Moura Silva (Convocada)
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira (Convocado)
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Convocada)
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
ANEXOS I e II DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 05, de 13 DE MARÇO DE 2025.
Anexos | |
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ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO OE 05_2025.pdf | Visualizar |