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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIA CONJUNTADisponibilizada em:
28/02/2025 às 16h30mNúmero do ato:
00001/2025PORTARIA CONJUNTA 00001/2025
PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Comitê Estadual de Políticas Penais (CEPP) no Estado do Ceará, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ e o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil tem como seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, nos incisos II e III, do artigo 1º, e, especialmente, asseverando que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (III, art. 5º) sendo assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (XLIX, art. 5º);
CONSIDERANDO que, para além dos fundamentos constitucionais, a República Federativa do Brasil é signatária de diversos pactos e tratados internacionais, especialmente, as Regras de Nelson Mandela, as Regras de Bangkok, as Regras de Havana, o disposto no artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e as Regras de Tóquio;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal (CPP) determina, no § 6º do artigo 282, que a prisão antes da condenação só é permitida quando não for possível a aplicação de outra medida não privativa de liberdade, e que a decretação da prisão preventiva exige justificativa no sentido do não cabimento de outra medida cautelar substitutiva, na forma do artigo 319 do mesmo Código;
CONSIDERANDO que é dever do Estado oferecer assistência à pessoa privada de liberdade, internada e egressa, visando a apoiar sua reintegração à vida social, conforme disposto nos artigos 10 e 25 ambos da Lei Federal nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal (LEP) e Resolução CNJ nº 307/2019;
CONSIDERANDO a necessidade de qualificar o ciclo do sistema penal, promover a cidadania e proteção social das pessoas submetidas às políticas penais, como fator de diminuição de reentrada no sistema de justiça criminal, conforme Resoluções CNJ nº 213/2015 (Audiência de Apresentação/Custódia), nº 287/2019 (tratamento de pessoas indígenas presas), nº 288/2019 (alternativas penais nas medidas de intervenção em conflitos e violências) nº 348/2020 (tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo) nº 369/2021 (substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência), nº 412/2021 (aplicação e acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas) e nº 425/2021 (Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades);
CONSIDERANDO o fenômeno de superlotação do sistema prisional, o que perpassa e deriva de multifatores, como a estrutura e disponibilidade de vagas do sistema, bem como pela revisão da perspectiva judicial sobre o encarceramento e suas medidas alternativas;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o diálogo entre os órgãos que integram e contribuem para o sistema prisional, buscando otimizar a disponibilização de vagas nas unidades prisionais;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 347, que reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais das pessoas presas e a determinação para elaboração de um Plano Nacional e de Planos Estaduais e Distrital visando à superação dos problemas estruturantes identificados;
CONSIDERANDO a determinação para elaboração de planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores de monitoramento, avaliação e efetividade que permitam acompanhar sua implementação nos prazos definidos pelo STF;
CONSIDERANDO a ordem para que os planos estaduais e distrital sejam formulados, em observação aos parâmetros, a metodologia e a atuação colaborativa propostos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) e Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAPPEN/MJSP), conjuntamente com a sociedade civil, os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais, Tribunal de Justiça Estadual, Tribunal Regional Federal e demais instituições que integram e atuam no sistema de justiça criminal;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MJSP/CNJ nº 8, de 16 de abril de 2024, que cria o Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, instância de coordenação administrativa para a implementação do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma instância administrativa colegiada, distinta daquelas direcionadas para o campo da segurança pública, para viabilizar o expedito cumprimento e a otimização dos mandados de execução que assegurem a satisfação da decisão proferida pelo STF, bem como a articulação dos órgãos, instituições e entidades distritais e estaduais e municipais para a qualificação das políticas penais implementadas no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma atuação cooperativa e colaborativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória que permita restabelecer arranjos institucionais e o cumprimento dos padrões de atuação funcional mínimos, em condições de assegurar a qualidade dos serviços penais e o tratamento com dignidade das pessoas submetidas às políticas penais;
CONSIDERANDO a homologação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 18 de dezembro de 2024, do Plano Nacional para o enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras;
RESOLVEM:
Art. 1º Criar o Comitê de Políticas Penais do Estado do Ceará, grupo interinstitucional com o objetivo de ser instância de governança que atuará na implementação do plano estadual de enfrentamento ao estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF na ADPF nº 347, e fortalecerá as políticas e os serviços penais por meio da atuação cooperativa de seus integrantes e dos órgãos, instituições e entidades que representam.
Art. 2º Para os fins desta Portaria conjunta, compreende-se:
Política Penal: política pública que, em interação com o sistema de justiça criminal e o de segurança pública além de outras políticas sociais, tem como objetivo assegurar a gestão e a execução das medidas e dos serviços de responsabilização penal, que envolvem, além dos diferentes regimes de privação de liberdade, as audiências de custódia, as alternativas penais, os serviços de monitoração eletrônica, as práticas restaurativas no sistema de justiça criminal e os serviços de atenção às pessoas egressas do sistema prisional.
Ciclo Penal: conjunto de etapas de responsabilização penal previstas no ordenamento jurídico brasileiro, por meio das quais a Justiça Criminal estabelece sanções ou penas que envolvem desde o acionamento da máquina estatal para os processos de persecução penal, o cumprimento de medidas cautelares, medidas diversas à prisão ou privativas de liberdade e os processos de retorno à liberdade.
População em situação de vulnerabilização: a partir do entendimento que a privação de liberdade é um processo que resulta no aprofundamento das vulnerabilidades de todas as pessoas neste contexto, em razão das desigualdades sociais, raciais e de gênero, integrantes de populações específicas enfrentam risco acrescido de sofrer maior violação de direitos no cárcere, tais como a população negra, LGBTQIAP+, migrantes, povos indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, mulheres, lactantes, pessoas em situação de rua, idosas, com deficiência e vivendo com HIV/Aids e outras doenças infectocontagiosas ou crônicas;
Estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário: consiste na violação generalizada de direitos fundamentais, da dignidade e da integridade física e psíquica das pessoas sob custódia nas prisões do país, que decorre principalmente da superlotação e má qualidade das vagas existentes, marcadas pelo déficit no fornecimento de bens e serviços essenciais que integram o mínimo existencial, do ingresso desproporcional de pessoas no sistema, incluindo autores primários acusados de delitos de baixa ofensividade social, contribuindo para o agravamento da criminalidade, e da permanência de pessoas presas por tempo superior ao previsto na condenação ou em regime mais gravoso do que o fixado na decisão, o que compromete a capacidade do sistema em atingir os objetivos de promover a reintegração social das pessoas privadas de liberdade e garantir a segurança pública;
Racismo institucional: o impacto sobre o funcionamento das instituições que decorre do preconceito e da discriminação racial consolidados na sociedade, levando-as a atuar em uma dinâmica que confere, ainda que indiretamente, desvantagens e privilégios com base na raça, moldando as relações de poder e perpetuando desigualdades;
Vulnerabilidades interseccionais: sobreposição de diferentes formas de opressão e discriminação que impactam indivíduos e grupos de maneira única e complexa, a partir de fatores sociais, raciais, de gênero, entre outros, que se intensificam mutuamente.
Art. 3º São princípios da atuação do Comitê de Políticas Penais:
I – garantia da dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos fundamentais;
II – democracia, cidadania e respeito ao pluralismo como diretrizes de procedimentos e ações;
III – reconhecimento de que a persecução e a execução penal produzem impactos não apenas para as pessoas acusadas, presas ou sentenciadas, mas também aos seus familiares e aos servidores públicos que atuam no sistema de justiça criminal;
IV – compromisso e respeito a todos os direitos fundamentais da pessoa durante todo o ciclo penal;
V – reconhecimento da subsidiariedade da intervenção penal, a proporcionalidade e o compromisso prioritário com as alternativas ao encarceramento;
VI – rigorosa observação dos direitos e assistências no contexto da execução de penas privativas de liberdade;
VII – qualificação do atendimento às pessoas egressas e a seus familiares;
VIII – reconhecimento e ações contra o racismo institucional, as vulnerabilidades interseccionais e atenção às populações em contexto de vulnerabilização;
IX – atuação em perspectiva intersetorial e multidisciplinar;
X – firme compromisso na prevenção e combate à tortura;
XI – aplicação de princípios basilares da gestão pública, tais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e proteção de dados pessoais;
XII – aplicação de princípios basilares na gestão das políticas penais, tais como a normalidade, redução de danos, integração, intersetorialidade, interinstitucionalidade, proteção e individualização da pena.
Art. 4º São atribuições do Comitê de Políticas Penais:
I – articular, em âmbito estadual as ações, órgãos e instituições responsáveis pela execução de medidas para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, considerando o controle de entrada e das vagas do sistema penal, a qualificação da ambiência, dos serviços e da infraestrutura prisional, além da previsão de políticas de não-repetição, dentre outras medidas previstas no plano estadual;
II – articular e integrar, no âmbito estadual, as instituições, órgãos e entidades estatais e municipais responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e assistência social e outros serviços especializados implementados no âmbito das políticas penais, bem como outros atores do sistema de justiça criminal e da sociedade civil envolvidos com a execução e monitoramento de serviços penais, na perspectiva de atuação interinstitucional e intersetorial;
III – promover a articulação e a participação da rede estadual para elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual para o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional nas prisões brasileiras, de acordo com os termos da decisão proferida na ADPF 347;
IV – atuar no fortalecimento e na consolidação das políticas e dos serviços penais desenvolvidos no território, em especial, as Centrais de Regulação de Vagas (CRV), os Serviços de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), as instâncias de execução de Alternativas Penais e de Monitoração Eletrônica e os serviços de atenção às pessoas egressas, tais como os Escritórios Sociais (ES), entre outros;
V – fomentar a qualificação das políticas de alternativas penais, bem como articular estratégias de justiça restaurativa, como forma de racionalizar a porta de entrada do sistema prisional;
VI – fomentar a qualificação dos serviços de monitoração eletrônica, bem como o seu uso estratégico e subsidiário;
VII – aperfeiçoar e diversificar as iniciativas e estratégias de atenção às pessoas egressas em suas múltiplas dimensões, de modo a garantir a individualização da pena, facilitar a reintegração social e evitar a reincidência;
VIII – fomentar o controle e a participação social nos processos de formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação das políticas penais;
IX – acompanhar a implantação, a alimentação, o funcionamento e o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão de dados e informações sobre as políticas penais;
X – acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem a assistência material e o acesso pleno à assistência, à saúde física e mental das pessoas sob custódia penal, bem como aos amparos jurídico, educacional, social e religioso;
XI – acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem o acesso ao trabalho e à educação em ambientes de execução penal, incluindo a remição por meio de práticas sociais educativas;
XII – acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem os direitos e necessidades peculiares de grupos específicos, tais como indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, pessoas LGBTQIAP+, idosos, migrantes, mulheres e pessoas com deficiência em situação de privação de liberdade e em demais contextos do ciclo penal ou em medidas diversas, como a monitoração eletrônica;
XIII – respeitar e fomentar ações e espaços de discussão acerca da promoção à igualdade racial e ao combate ao racismo, inclusive mediante a promoção de ações afirmativas;
XIV – respeitar e fomentar ações e espaços de discussão a respeito da promoção da igualdade de gênero, inclusive mediante a promoção de ações afirmativas;
XV – favorecer ações de prevenção e combate à tortura, especialmente por meio do alinhamento de fluxos entre os órgãos estaduais competentes, bem como a articulação e colaboração com os Comitês e Mecanismos Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura e outras instituições com atuação no campo penal;
XVI – priorizar a aplicação em meio aberto da medida de segurança e outras medidas cautelares impostas a pessoas em conflito com a lei que sofram de transtornos mentais, observando na execução a política antimanicomial, com acompanhamento psicossocial e mobilização de outras políticas de atendimento social e de saúde, a Resolução CNJ nº 487/2023;
XVII – recomendar a destinação prioritária de recursos públicos para políticas não privativas de liberdade e ações de cidadania, em particular do fundo penitenciário estadual e fundos municipais com vistas à redução da violência e da reentrada criminal;
XVIII – facilitar a celebração de acordos de cooperação técnica, protocolos interinstitucionais e outras modalidades para institucionalização de fluxos de trabalho conjunto, otimizando a implementação de projetos e a utilização de recursos;
XIX – propor cursos e formações continuadas, por meio de seminários, webinários e outros eventos, em temas diversos afetos às políticas penais para servidores/as e profissionais que atuam no campo penal;
XX – fomentar e promover produção e divulgação de conhecimento, envolvendo coleta e sistematização de dados, elaboração de estudos, pesquisas e avaliações das políticas penais, considerando questões étnico-raciais, de diversidade e de gênero;
XXI – acompanhar o resultado dos relatórios de inspeções realizadas nos estabelecimentos prisionais e equipamentos de serviços penais;
XXII – contribuir com a gestão do sistema prisional em situações de crise;
XXIII – fomentar a produção de normativas, orientações e recomendações para atuação dos profissionais do sistema de justiça e das políticas que compõem este Comitê;
XIV – propor a criação de Câmaras temáticas e Grupos de Trabalho com o objetivo de aprofundar e desenvolver pautas específicas, cuja composição e representatividade se dará a partir da temática a ser trabalhada.
Art. 5º O Comitê de Políticas Penais é estruturado em:
I – Coordenação;
II – Colegiado;
III – Câmaras Temáticas, nos termos do regimento interno;
IV – Secretaria.
Art. 6º A Coordenação é exercida conjuntamente pelos magistrados Supervisor e Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas do Tribunal de Justiça do Ceará – GMF/TJ-CE, Desembargador HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA e Juiz de Direito RAYNES VIANA DE VASCONCELOS, representando o Poder Judiciário, e pelos titulares da Procuradoria Geral do Estado – PGE e da Secretaria da Administração Prisional e Ressocialização do Estado do Ceará - SAP, RAFAEL MACHADO MORAES e LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO, representando o Poder Executivo Estadual.
§ 1º São suplentes dos titulares na Coordenação, nos casos de ausência ou impedimento, as seguintes autoridades:
I – O Juiz de Direito CÉZAR BELMINO BARBOSA EVANGELISTA JÚNIOR, em substituição ao Desembargador HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA;
II – A Juíza de Direito LARISSA BRAGA COSTA DE OLIVEIRA LIMA, em substituição ao Juiz de Direito RAYNES VIANA DE VASCONCELOS;
III – O Procurador IURI CHAGAS DE CARVALHO, em substituição ao Procurador-Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES;
IV – O Secretário-Executivo da Administração Penitenciária RAFAEL DE JESUS BESERRA, em substituição ao Secretário LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO.
§2º São atribuições da Coordenação:
I – supervisionar e gerir administrativamente o Comitê de Políticas Penais, em conjunto com o Colegiado;
II - convocar e presidir as reuniões do Comitê de Políticas Penais;
III – atuar no cumprimento das decisões do Colegiado;
IV – representar o Comitê de Políticas Penais perante órgãos e entidades públicas e privadas, da sociedade civil e de movimentos sociais;
V – zelar pela comunicação junto às instituições integrantes visando a substituição dos membros que faltarem injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano, a fim de manter a regularidade e continuidade dos trabalhos.
Art. 7º O Colegiado é composto pelo conjunto dos membros do Comitê de Políticas Penais, integrado por representantes de órgãos, entidades públicas e privadas e da sociedade civil, contemplando:
I – Poder Judiciário;
II – Poder Executivo;
III – Poder Legislativo;
IV – Ministério Público;
V – Defensoria Pública;
VI – Seção Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII – Conselho Penitenciário – COPEN e Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária - CEPCP;
VIII – Representantes de organizações de profissionais dos serviços penais;
IX – Organizações da sociedade civil e movimentos sociais com atuação na temática das políticas penais ou justiça criminal;
X – Representantes das Universidades públicas e privadas;
XI – Entre outras.
Art. 8º Poderão integrar o Comitê de Políticas Penais, a qualquer tempo, novos membros representantes de órgãos, entidades públicas e privadas, bem como da sociedade civil, conforme as necessidades e diretrizes estabelecidas, além de pedidos ou demandas espontâneas por participação, avaliadas caso a caso pela coordenação, consultado o colegiado.
Art. 9º O Colegiado reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação, ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, respeitada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. O Colegiado somente funcionará com a maioria simples de seus membros e deliberará por maioria simples de votos.
Art. 10. São atribuições do Colegiado do Comitê de Políticas Penais:
I – auxiliar a Coordenação no desempenho de suas funções;
II – aprovar o regimento do Comitê de Políticas Penais elaborado pelas secretarias, e aprovar suas alterações;
III – planejar, executar, monitorar e avaliar as ações do Comitê de Políticas Penais.
Art. 11. As Câmaras Temáticas são unidades colegiadas descentralizadas criadas a partir de deliberação do colegiado ou recomendação da Coordenação, visando a aprofundar a atuação em determinadas temáticas, tendo as suas funcionalidades descritas no regimento interno.
§1º As Câmaras Temáticas serão integradas por membros do Colegiado e atuarão em temas, projetos e ações específicas, conforme deliberação do Colegiado ou recomendação da Coordenação.
§2º Recomenda-se que as Câmaras Temáticas sejam criadas com o objetivo de produzir resultados efetivos, com fundamento no princípio da especialidade e contemplando os elementos do ciclo penal completo, observando-se, sugestivamente, as seguintes temáticas:
I – elaboração do Plano Estadual vinculado à ADPF n. 347;
II – políticas de cidadania no sistema prisional, incluindo saúde, trabalho, educação e outras assistências;
III – políticas de alternativas penais;
IV – políticas de regulação de vagas no sistema prisional;
V – política de monitoração eletrônica de pessoas;
VI – ações de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes no âmbito da justiça criminal e da execução penal;
VII – políticas para populações em situação de vulnerabilização, incluindo mulheres, gestantes, puérperas, indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, migrantes, LGBTQIAP+, idosos, pessoas com deficiência, dentre outros;
VIII – políticas para enfrentamento ao racismo no âmbito do sistema de justiça criminal e do ciclo penal;
IX – políticas de atenção à saúde dos profissionais dos serviços penais.
Art. 12. A Secretaria, órgão executivo dos serviços administrativos e técnicos, é subordinada à Coordenação.
§1º As estruturas do GMF e da Secretaria de Administração Prisional e Ressocialização (SAP), além de outras indicadas pelo Executivo, apoiarão o funcionamento do Comitê exercendo as funções de secretariado, com apoio da Assessoria Técnica do Programa Fazendo Justiça.
§2º São integrantes da Secretaria o colaborador terceirizado do GMF/TJCE DAVI NOGUEIRA MARQUES e o analista judiciário PAULO HENRIQUE GONÇALVES PORTELA, indicados pelo GMF; SHELINE KEDMA ALVES BARROSO, OAB/CE nº 23.133, indicada pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização-SAP, poder executivo; e LUCIA MARIA BERTINI, assistente técnica estadual do Programa Fazendo Justiça do Conselho Nacional de Justiça CNJ/PNUD, em apoio subsidiário aos servidores, nas atividades de elaboração, implementação e monitoramento do Plano Estadual.
§3º São atribuições da Secretaria:
I – preparar a agenda das reuniões;
II – atuar no suporte técnico e na gestão das reuniões;
III – registrar, em documentos próprios, as atas das reuniões;
IV – realizar o registro das programações;
V – ordenar e prover a manutenção de arquivos;
VI – encaminhar à Coordenação os documentos a ela dirigidos;
VII – preparar relatórios e outros documentos.
Art. 13. Os assuntos do Comitê serão divulgados de forma ampla, tempestiva e transparente pelo GMF e Executivo Estadual, no sítio eletrônico institucional do Tribunal de Justiça e do Poder Executivo, bem como demais canais oficiais de comunicação, com vistas a promover publicidade, engajamento e apoio das instituições.
Art. 14. Poderão participar das reuniões do Comitê, bem como das Câmaras Temáticas, na condição de convidados, especialistas e consultores externos a fim de contribuir com as discussões e a qualificação de sua atuação.
Art. 15. A participação como membro do Comitê de Políticas Penais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 16. O Comitê Estadual de Políticas Penais elaborará seu regimento interno no prazo de 60 dias a contar da publicação da criação do Comitê de Políticas Penais, considerando as características e as especificidades do Estado para definir suas regras de funcionamento e organização, promovendo maior eficiência e transparência em suas ações.
Art. 17. Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
GOVERNADOR DO ESTADO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA