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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIA

Disponibilizada em:
10/02/2025 às 17h38m

Número do ato:
00288/2025
PORTARIA 00288/2025
PORTARIA Nº288/2025 - GABPRESI

Dispõe sobre a regulamentação das comunicações oficiais em meio eletrônico e divulgação dos atos processuais no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) e Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe do Poder Judiciário do Estado do Ceará

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 27/2022, que dispõe sobre as comunicações oficiais em meio eletrônico, a publicação e a divulgação dos atos processuais no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Poder Judiciário do Estado do Ceará (DJe 22/09/2022);
 
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial 18/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônicas através dos portais dos sistemas de processo eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências (DJe 15/10/2020);
 
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 455/2022, que monitora a integração dos tribunais ao Portal de Serviços do Poder Judiciário, norma alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, que disciplinou a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional;
 
CONSIDERANDO o Cumprdec nº 0007669-94.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou que os Tribunais se integrem ao Domicílio Judicial Eletrônico até o dia 31 de janeiro de 2025 e a posterior prorrogação do prazo por mais 10(dez) dias;
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os meios de comunicação eletrônica processual, bem como a prevalência do meio a ser utilizado como referência no cômputo do prazo processual.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º A comunicação eletrônica dos atos processuais praticados em processos que tramitam nos sistemas processuais Sistema de Automação da Justiça (SAJ) e Processo Judicial Eletrônico (PJe) será realizada por meio de:
I - publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça;
II - comunicação via Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça;
II - comunicação via sistemas judiciais em funcionalidade própria.
 
Art. 2º Fica implantado o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no âmbito dos processos que tramitam no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), em obediência as regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 455/2022.
§1º No prazo de 30(trinta) dias contados a partir do dia 10 de fevereiro de 2025, as publicações dos processos que tramitam no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) serão realizadas cumulativamente no Diário da Justiça Eletrônico Estadual, mantido pelo TJCE, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
§2º Nos casos em que a mesma publicação ocorrer em datas distintas nos dois diários, prevalecerá a data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN),
§3º Encerrado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo para a realização cumulativa das publicações no Diário da Justiça Eletrônico Estadual e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), as publicações dos processos que tramitam no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) passarão a ocorrer exclusivamente no DJeN;
§4º A Secretaria da Tecnologia da Informação (Setin) deverá adotar as providências necessárias para desativar a funcionalidade que permite novas publicações no Diário da Justiça Eletrônico Estadual, a partir do término do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
 
Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 455/2022.
 
Art. 3º O Domicílio Judicial Eletrônico, será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam, vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN), nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 455/2022.
§1º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, bem como para Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021, art. 1.050 do CPC, inclusive para o recebimento de intimações, nos moldes do art. 270, caput e § 1o, do CPC.
§ 2º No âmbito dos processos que tramitam no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), as comunicações referidas no caput deste artigo, serão expandidas para todas as entidades cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico a partir do dia 28 de fevereiro de 2025, cabendo a Secretaria de Tecnologia da Informação, no prazo de 10(dez) dias contados a partir desta data, a progressiva integração das pessoas já cadastradas na referida plataforma.
§ 3º No âmbito dos processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJe), as comunicações referidas no caput deste artigo, serão expandidas para todas as entidades públicas cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico a partir do dia 28 de fevereiro de 2025.
 
Art. 4º As partes processuais que não estão cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que possuem convênio firmado junto ao TJCE, poderão receber as comunicações processuais diretamente via sistemas processuais (SAJ ou PJe).
 
Art. 5º Nos casos urgentes em que a intimação eletrônica possa causar prejuízo às partes ou à efetivação do próprio ato, a comunicação poderá ser realizada por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pelo magistrado.
 
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 2153/2022 (DJe nº 05.10.2022) e nº 2701/2023 (DJe nº 24.11.2023).
 
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
, 10 de fevereiro de 2025.


Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em exercício
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