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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIADisponibilizada em:
21/01/2025 às 18h45mNúmero do ato:
00073/2025PORTARIA 00073/2025
PORTARIA Nº 73/2025
Dispõe sobre a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, de que tratam a Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e a Resolução-TJCE nº 13, de 17 de outubro de 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, por meio da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e a respectiva regulamentação por meio da Resolução do Tribunal de Justiça nº 13, de 17 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO a previsão do art. 19, da Resolução-TJCE nº 13/2024, a dispor que: “A Presidência do Tribunal de Justiça e, quando for o caso, a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, editarão atos normativos de caráter regulamentar que disponham sobre a redistribuição parcial ou total do acervo das unidades judiciárias de que trata o artigo anterior, fixando as respectivas classes processuais, cronograma e demais adequações nos sistemas processuais.”;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o dia 28 de janeiro de 2025 como a data para a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública.
§ 1º A solenidade de instalação será presidida pelo(a) Juiz(íza) Coordenador(a) do Núcleo, lavrando-se ata a ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
§ 2º A Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza adotará as providências necessárias para a instalação da nova unidade, com apoio da Secretaria Judiciária de 1º Grau e da Diretoria Negocial do PJe.
§ 3º A Juíza Coordenadora das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza auxiliará a Diretoria Negocial do PJe na definição e validação dos fluxos de tramitação processual do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública.
Art. 2º O funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública será segmentado em etapas, cuja extensão será fixada em atos da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 3º A primeira etapa de funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública abrangerá o processamento de casos novos e a redistribuição de feitos em tramitação, incluindo os cumprimentos de sentença, envolvendo o direito à saúde, de competência dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca de Fortaleza, na forma definida no art. 75, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), a partir de 17 de fevereiro de 2025, dentre os quais aqueles catalogados, quanto à classe, como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Código 14695), e, dentre outros, os seguintes códigos e assuntos:
12521 Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes
15514 Doença Rara
12520 Genética / Células Tronco
12508 Internação compulsória
12509 Internação involuntária
12510 Internação voluntária
12498 Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar
12497 Curativos/Bandagem
12499 Fraldas
12496 Oncológico
12492 Registrado na ANVISA
12495 Não padronizado
12494 Padronizado
12493 Sem registro na ANVISA
12505 Leito de enfermaria / leito oncológico
12506 Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
12518 Controle Social e Conselhos de Saúde
12512 Convênio médico com o SUS
12513 Financiamento do SUS
12514 Reajuste da tabela do SUS
12515 Repasse de verbas do SUS
12516 Ressarcimento do SUS
12517 Terceirização do SUS
14759 Tratamento Domiciliar (Home Care)
12502 Eletiva
12503 Urgência
12500 Consulta
12504 Diálise/Hemodiálise
12519 Vigilância Sanitária e Epidemológica
§ 1º O ingresso de casos novos e a redistribuição dos feitos para o Núcleo deverão ocorrer, exclusivamente, através do Sistema Processual Eletrônico (PJe).
§ 2º Enquanto não efetivada a redistribuição do feito, remanesce plena a competência do Juízo de origem para garantir o devido impulsionamento, inclusive para deliberação sobre tutelas de urgência e/ou para prover situações em que haja risco de perecimento do direito.
Art. 4º Ficam designados(as), na forma do art. 4º, da Resolução-TJCE nº 13/2024, para integrar o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, a partir de 3 de fevereiro de 2025, os(as) seguintes magistrados(as), que atuarão sem prejuízo de suas atribuições de origem:
I – Juíza de Direito Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, Titular da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que o coordenará;
II – Juiz de Direito Jamyerson Câmara Bezerra, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza; e
III – Juíza de Direito Maria José Sousa Rosado de Alencar, Titular do 1º Juizado Auxiliar das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza.
§ 1º A substituição dos juízes(as) integrantes do Núcleo 4.0 – Saúde Pública nos casos de afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições se dará mediante designação da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, preferindo-se os (as) demais magistrados (as) em atuação na unidade, podendo ser estabelecida ordem de interinidade fundada em critério objetivo.
§ 2º Ficam revogadas, a partir de 17 de fevereiro de 2025, as designações dos(as) magistrados(as) de que trata o caput para atuação no âmbito do Núcleo de Produtividade Remota.
Art. 5º Ficam vinculados à estrutura funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
b) 2 (dois) cargos de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7;
II – atualmente vinculados à estrutura do Núcleo de Produtividade Remota (NPR): 6 (seis) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
Art. 6º As Secretaria de Planejamento e Gestão e de Tecnologia da Informação do TJCE serão responsáveis pela criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública junto aos sistemas processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para acesso aos sistemas, a nova unidade deverá abrir chamado junto à Central de Atendimento de Tecnologia da Informação (CATI).
Art. 7º A Diretoria Negocial do PJe adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações no sistema de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-lo às novas competências ora fixadas.
Art. 8º Os acessos aos sistemas corporativos do Conselho Nacional de Justiça deverão ser solicitados à Corregedoria-Geral da Justiça por meio do e-mail acessoscgj@tjce.jus.br.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 (vinte e um) dias de janeiro de 2025.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará